IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 126

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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II.1.8.
Os administradores que exerçam funções
executivas, quando solicitados por outros membros
dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e
de forma adequada ao pedido, as informações por
aqueles requeridas.
Adoptada
A Comissão Executiva disponibiliza
contínua e permanentemente
toda a informação aos demais
membros dos órgãos sociais
II.1.9.
O presidente do órgão de administração
executivo ou da comissão executiva deve remeter,
conforme aplicável, ao Presidente do Conselho de
Administração, ao Presidente do Conselho Fiscal, ao
Presidente da Comissão de Auditoria, ao Presidente
do Conselho Geral e de Supervisão e ao Presidente
da Comissão para as Matérias Financeiras, as
convocatórias e as atas das respectivas reuniões.
Adoptada
O Presidente da Comissão
Executiva disponibiliza a todos os
demais membros do Conselho
de Administração e do Conselho
fiscal toda a informação relativa às
reuniões
II.1.10.
Caso o presidente do órgão de administração
exerça funções executivas, este órgão deverá indicar,
de entre os seus membros, um administrador
independente que assegure a coordenação dos
trabalhos dos demais membros não executivos
e as condições para que estes possam decidir de
forma independente e informada ou encontrar
outro mecanismo equivalente que assegure aquela
coordenação.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 18 e 18.1 do Anexo I
deste Relatório
de Governo
II.2. FISCALIZAÇÃO
II.2.1.
Consoante o modelo aplicável, o presidente
do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria ou
da Comissão para as Matérias Financeiras deve
ser independente, de acordo com o critério legal
aplicável, e possuir as competências adequadas ao
exercício das respectivas funções.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 32 e 33 do Anexo I
deste Relatório
de Governo
II.2.2.
O órgão de fiscalização deve ser o interlocutor
principal do auditor externo e o primeiro destinatário
dos respectivos relatórios, competindo-lhe,
designadamente, propor a respectiva remuneração
e zelar para que sejam asseguradas, dentro da
empresa, as condições adequadas à prestação dos
serviços.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 37 e 38 do Anexo I
deste Relatório
de Governo
II.2.3.
O órgão de fiscalização deve avaliar
anualmente o auditor externo e propor ao órgão
competente a sua destituição ou a resolução do
contrato de prestação dos seus serviços sempre que
se verifique justa causa para o efeito.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 37.38. e 45. do Anexo I
deste Relatório
de Governo
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