IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 128

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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II.3.3.
A declaração sobre a política de
remunerações dos órgãos de administração e
fiscalização a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º
28/2009, de 19 de Junho, deverá conter,
adicionalmente:
a) Identificação e explicitação dos critérios para a
determinação da remuneração a atribuir aos
membros dos órgãos sociais;
b) Informação quanto ao montante máximo
potencial, em termos individuais, e ao montante
máximo potencial, em termos agregados, a pagar
aos membros dos órgãos sociais, e identificação
das circunstâncias em que esses montantes
máximos podem ser devidos;
d) Informação quanto à exigibilidade ou
inexigibilidade de pagamentos relativos
à destituição ou cessação de funções de
administradores.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 69. do Anexo I
deste Relatório de
Governo
II.3.4.
Deve ser submetida à assembleia geral a
proposta relativa à aprovação de planos de
atribuição de acções, e/ou de opções de aquisição
de acções ou com base nas variações do preço das
acções, a membros dos órgãos sociais. A proposta
deve conter todos os elementos necessários para
uma avaliação correcta do plano.
Não Aplicável
Ver Parte I
Pontos 70. a 73. e 85.do Anexo I
deste Relatório
de Governo
II.3.5.
Deve ser submetida à assembleia geral a
proposta relativa à aprovação de qualquer sistema
de benefícios de reforma estabelecidos a favor dos
membros dos órgãos sociais. A proposta deve conter
todos os elementos necessários para uma avaliação
correcta do sistema.
Não Aplicável
Não existem aprovados ou
submetidos a aprovação pela
Assembleia Geral quaisquer
sistemas de benefícios de
reforma estabelecidos a favor dos
membros dos órgãos sociais
III. REMUNERAÇÕES
III.1.
A remuneração dos membros executivos do
órgão de administração deve basear-se no
desempenho efectivo e desincentivar a assunção
excessiva de riscos.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 77. 78. e 79 do Anexo I
deste Relatório de Governo
III.2.
A remuneração dos membros não executivos
do órgão de administração e a remuneração dos
membros do órgão de fiscalização não deve incluir
nenhuma componente cujo valor dependa do
desempenho da sociedade ou do seu valor.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 69. 70.e 71. do Anexo I
deste Relatório de Governo
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