IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 130

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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
IV. AUDITORIA
IV.1.
O auditor externo deve, no âmbito das suas
competências, verificar a aplicação das políticas
e sistemas de remunerações dos órgãos sociais,
a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de
controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao
órgão de fiscalização da sociedade.
Adoptada
O Revisor Oficial de Contas
pronuncia-se sobre a actividade
por si desenvolvida no exercício
societário em causa, no seu
Relatório anual de auditoria
IV.2.
A sociedade ou quaisquer entidades que com
ela mantenham uma relação de domínio não devem
contratar ao auditor externo, nem a quaisquer
entidades que com eles se encontrem em relação
de grupo ou que integrem a mesma rede, serviços
diversos dos serviços de auditoria. Havendo razões
para a contratação de tais serviços – que devem ser
aprovados pelo órgão de fiscalização e explicitadas
no seu relatório anual sobre o Governo da Sociedade
– eles não devem assumir um relevo superior a 30%
do valor total dos serviços prestados à sociedade.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 46 do Anexo I
deste Relatório
de Governo
IV.3.
As sociedades devem promover a rotação do
auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme
sejam respectivamente de quatro ou três anos.
A sua manutenção além deste período deverá
ser fundamentada num parecer específico do
órgão de fiscalização que pondere expressamente
as condições de independência do auditor e as
vantagens e os custos da sua substituição.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 44. e 45. do Anexo I
deste Relatório
de Governo
V. CONFLITOS DE INTERESSES E TRANSACÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
V.1.
Os negócios da sociedade com accionistas
titulares de participação qualificada, ou com
entidades que com eles estejam em qualquer
relação, nos termos do art.º 20º do Código dos
Valores Mobiliários, devem ser realizados em
condições normais de mercado.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 91. do Anexo I
deste Relatório
de Governo.
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