Ibersol • Relatótio e Contas 2014 - page 140

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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
II.2.5.
A Comissão de Auditoria, o Conselho Geral e de Supervisão e o Conselho
Fiscal devem pronunciar-se sobre os planos de trabalho e os recursos afectos
aos serviços de auditoria interna e aos serviços que velem pelo cumprimento
das normas aplicadas à sociedade (serviços de compliance), e devem ser desti-
natários dos relatórios realizados por estes serviços pelomenos quando estejam
em causa matérias relacionadas com a prestação de contas a identificação ou
a resolução de conflitos de interesses e a detenção de potenciais ilegalidades.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 38., 49., 50.,
54. e 55. deste
Relatório de Governo
II.3. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
II.3.1.
Todos os membros da Comissão de Remunerações ou equivalente de-
vem ser independentes relativamente aos membros executivos do órgão de
administração e incluir pelo menos um membro com conhecimentos e expe-
riência emmatérias de política de remuneração.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 67. e 68. deste
Relatório de Governo.
II.3.2.
Não deve ser contratada para apoiar a Comissão de Remunerações
no desempenho das suas funções qualquer pessoa singular ou colectiva que
preste ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços a qualquer estrutura
na dependência do órgão de administração, ao próprio órgão de administra-
ção da sociedade ou que tenha relação actual com a sociedade ou com con-
sultora da sociedade. Esta recomendação é aplicável igualmente a qualquer
pessoa singular ou colectiva que com aquelas se encontre relacionada por
contrato de trabalho ou prestação de serviços.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 67. deste
Relatório de Governo
II.3.3.
A declaração sobre a política de remunerações dos órgãos de adminis-
tração e fiscalização a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de
Junho, deverá conter, adicionalmente:
a) Identificação e explicitação dos critérios para a determinação da remunera-
ção a atribuir aosmembros dos órgãos sociais;
b) Informação quanto ao montante máximo potencial, em termos individuais,
e ao montante máximo potencial, em termos agregados, a pagar aos mem-
bros dos órgãos sociais, e identificação das circunstâncias em que esses
montantes máximos podem ser devidos;
c) Informação quanto à exigibilidade ou inexigibilidade de pagamentos relati-
vos à destituição ou cessação de funções de administradores.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 69. deste
Relatório de Governo
II.3.4.
Deve ser submetida à assembleia geral a proposta relativa à aprovação
de planos de atribuição de acções, e/ou de opções de aquisição de acções ou
com base nas variações do preço das acções, a membros dos órgãos sociais.
A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação
correcta do plano.
Não Aplicável
Ver Parte I
Pontos 70. a 73. e 85.
deste Relatório
de Governo
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