Ibersol • Relatótio e Contas 2014 - page 141

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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
II.3.5.
Deve ser submetida à assembleia geral a proposta relativa à aprovação
de qualquer sistema de benefícios de reforma estabelecidos a favor dos mem-
bros dos órgãos sociais. A proposta deve conter todos os elementos necessá-
rios para uma avaliação correcta do sistema.
Não Aplicável
Não existem aprovados
ou submetidos a apro-
vação pela Assembleia
Geral quaisquer siste-
mas de benefícios de
reforma estabelecidos a
favor dos membros dos
órgãos sociais.
III. REMUNERAÇÕES
III.1.
A remuneração dos membros executivos do órgão de administração
deve basear-se no desempenho efectivo e desincentivar a assunção excessiva
de riscos.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 69. a 79.
deste Relatório
de Governo
III.2.
A remuneração dos membros não executivos do órgão de administra-
ção e a remuneração dos membros do órgão de fiscalização não deve incluir
nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho da sociedade ou
do seu valor.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 69., 70. e 71.
deste Relatório
de Governo
III.3.
componente variável da remuneração deve ser globalmente razoável em
relação à componente fixa da remuneração, e devem ser fixados limites máxi-
mos para todas as componentes.
Não aplicável
Ver Parte I Pontos 69.
a 76. deste Relatório
de Governo
III.4.
Uma parte significativa da remuneração variável deve ser diferida por
um período não inferior a três anos, e o direito ao seu recebimento deve ficar
dependente da continuação do desempenho positivo da sociedade ao longo
desse período.
Não aplicável
Ver Parte I
Pontos 69. a 76.
deste Relatório
de Governo
III.5.
Os membros do órgão de administração não devem celebrar contratos,
quer com a sociedade, quer com terceiros, que tenham por efeito mitigar o ris-
co inerente à variabilidade da remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Não aplicável
Os referidos contratos
não têm existência . v.d.
Parte I
Pontos 69. a 76. deste
Relatório de Governo
III.6.
Até ao termo do seu mandato devem os administradores executivos
manter as suas acções da sociedade a que tenham acedido por força de es-
quemas de remuneração variável, até ao limite de duas vezes o valor da re-
muneração total anual, com excepção daquelas que necessitem ser alienadas
com vista ao pagamento de impostos resultantes do benefício dessas mesmas
acções.
Não aplicável
Não estão fixadas
remunerações variáveis
aos Administradores
executivos. v.d.
Parte I
Pontos 69. a 76. deste
Relatório de Governo
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