Ibersol • Relatótio e Contas 2014 - page 139

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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
II.1.8.
Os administradores que exerçam funções executivas, quando solicita-
dos por outros membros dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e
de forma adequada ao pedido, as informações por aqueles requeridas.
Adoptada
A Comissão Executiva
disponibiliza contínua
e permanentemente
toda a informação aos
demais membros dos
órgãos sociais.
II.1.9.
O presidente do órgão de administração executivo ou da comissão exe-
cutiva deve remeter, conforme aplicável, ao Presidente do Conselho de Admi-
nistração, ao Presidente do Conselho Fiscal, ao Presidente da Comissão de
Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de Supervisão e ao Presidente
da Comissão para as Matérias Financeiras, as convocatórias e as atas das res-
pectivas reuniões.
Adoptada
O Presidente da
Comissão Executiva
disponibiliza a todos
os demais membros
do Conselho de
Administração e do
Conselho fiscal toda a
informação relativa às
reuniões realizadas.
II.1.10.
Caso o presidente do órgão de administração exerça funções executi-
vas, este órgão deverá indicar, de entre os seus membros, um administrador
independente que assegure a coordenação dos trabalhos dos demais mem-
bros não executivos e as condições para que estes possam decidir de forma
independente e informada ou encontrar outro mecanismo equivalente que
assegure aquela coordenação.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 18. deste
Relatório de Governo
II.2. FISCALIZAÇÃO
II.2.1.
Consoante o modelo aplicável, o presidente do Conselho Fiscal, da
Comissão de Auditoria ou da Comissão para as Matérias Financeiras deve ser
independente, de acordo com o critério legal aplicável, e possuir as compe-
tências adequadas ao exercício das respectivas funções.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 32. e 33.
deste Relatório
de Governo
II.2.2.
O órgão de fiscalização deve ser o interlocutor principal do auditor ex-
terno e o primeiro destinatário dos respectivos relatórios, competindo-lhe,
designadamente, propor a respectiva remuneração e zelar para que sejam
asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à prestação dos
serviços.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 37. e 38.
deste Relatório
de Governo
II.2.3.
O órgão de fiscalização deve avaliar anualmente o auditor externo e
propor ao órgão competente a sua destituição ou a resolução do contrato de
prestação dos seus serviços sempre que se verifique justa causa para o efeito.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 37., 38. e 45.
deste Relatório
de Governo
II.2.4.
O órgão de fiscalização deve avaliar o funcionamento dos sistemas de
controlo interno e de gestão de riscos e propor os ajustamentos que se mos-
trem necessários.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 38., 49., 50., 54.
e 55. deste Relatório
de Governo
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