IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 98

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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II. ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO
a) Composição
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Presidente –
Dr. Joaquim Alexandre de Oliveira e Silva;
Vice-Presidente –
Dr. António Maria de Borda Cardoso;
Vogal –
Dr. Eduardo Moutinho dos Santos;
Suplente –
Dr.ª Maria Helena Moreira de Araújo;
Revisor Oficial de Contas –
PriceWaterHouseCoopers
& Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de
Contas, Lda.;
15. Identificação do modelo de governo adoptado.
A Sociedade adopta um modelo de governo clássico,
monista - composto por Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, tendo sido designado em Assembleia
Geral o respectivo Revisor Oficial de Contas. O Conse-
lho de Administração é o órgão responsável por praticar
todos os actos de administração relativos ao objecto so-
cietário, determinar a orientação estratégica da socie-
dade e proceder à designação e supervisão geral da ac-
tuação da Comissão Executiva, não existindo comissões
especializadas por si constituídas. A comissão executiva
coordena operacionalmente as Direcções funcionais
e os diferentes negócios societários, reunindo com os
respectivos directores numa base periódica.
O Conselho Fiscal tem a responsabilidade de fiscaliza-
ção da actividade societária, nos termos das definições
que, legal e estatutariamente, lhe estão adstritas.
16. Regras estatutárias sobre requisitos
procedimentais e materiais aplicáveis à nomeação
e substituição dos membros do Conselho de
Administração
As regras estatutárias sobre os requisitos procedimen-
tais e materiais aplicáveis à nomeação e substituição
dos membros do Conselho de Administração estão
consignadas nos artigos oitavo, nono, décimo, e décimo
quinto dos Estatutos.
O Conselho de Administração é composto por um nú-
mero ímpar ou par de membros, no mínimo três e
máximo de nove, eleitos em Assembleia Geral, ficando
autorizada a eleição de Administradores suplentes até
igual a um terço do número de Administradores efec-
tivos.
Para um número de Administradores não excedente a
um terço do órgão, proceder-se-á a eleição prévia e iso-
lada, entre pessoas propostas em listas subscritas por
grupo de accionistas, contando que nenhum desses
grupos possua acções representativas de mais de 20% e
de menos de 10% do capital social. Cada lista deve pro-
por, pelo menos, duas pessoas elegíveis por cada um
dos cargos a preencher e o mesmo accionista não pode
subscrever mais de uma lista. Se numa eleição isolada
forem apresentadas listas por mais de um grupo, a vo-
tação incide sobre o conjunto dessas listas.
Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporá-
rio ou definitivo, de qual quer Administrador, o Conse-
lho de Administração providenciará quanto à sua subs-
tituição. Se se tratar de falta definitiva do administrador
eleito ao abrigo das regras explicitadas no paragrafo
anterior, proceder-se-á a eleição em Assembleia Geral.
17. Composição do Conselho de Administração
A actual composição do Conselho de Administração é
de três membros, sendo o Conselho de Administração
executivo composto pelo respectivo Presidente e Vice-
-Presidente. O Conselho de Administração escolherá o
seu presidente se este não tiver sido designado pela
assembleia geral aquando da sua eleição. O Conselho
de Administração pode encarregar especialmente al-
gum ou alguns administradores de se ocuparem de
certas matérias de administração. Em 31 de Dezem-
bro de 2013, este órgão era composto pelos seguintes
membros:
A...,88,89,90,91,92,93,94,95,96,97 99,100,101,102,103,104,105,106,107,108,...D
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