IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025
RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 cumprida a indicada Recomendação IV.2.4. no sentido de que o número de administradores não executivos que cumprem os requisitos de independência não é inferior a um terço. Acresce que o Professor Dr. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz, pese embora exerça o respetivo cargo de forma contínua desde 1999 em resultado de sucessiva eleição ocorrida nas subsequentes assembleias gerais eleitorais, tal circunstância não representa, por si, um fator de não independência do mesmo, sendo apenas um pressuposto meramente resultante do decurso do tempo sem efetivo reflexo nas condições materiais efetivas do exercício do respe- tivo cargo societário. Assim, não se observa que tal condicionante temporal tenha sido suscetível de afetar ou condicionar, em qualquer aspeto, a sua necessária isenção de análise e decisão, no decurso dos respeti- vos mandatos e até à presente data. E, embora seja Administrador de sociedades coligadas, não exerce nas mesmas quaisquer funções executivas, não colaborando nem interferindo na gestão corrente das mesmas, nem presta a qualquer uma dessas sociedades qualquer outro tipo de colaboração, nem titula qualquer ou- tro tipo de relação comercial (significativa ou não significativa), seja de prestação de serviços ou outra, não sendo beneficiário de qualquer tipo de remuneração para além da auferida anualmente enquanto Adminis- trador não-executivo da Ibersol, SGPS, SA. Mais se verifica que não está associado a grupos de interesses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus acionistas de referência, e não têm objetivamente quaisquer interesses relevantes suscetíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social. Não exer- ce ainda quaisquer atividades ou negócios com a Sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397.º e 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e cumpre os demais requisitos de independência do art.º 414.º, nº 5, do mesmo CSC. Assim, nomeadamente considerando que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, a qual determina (cfr respetivo ponto 13.), quanto ao requisito de in- dependência - que um administrador deve ser considerado independente se não tiver quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade, com o acionista que detém o controlo ou com os órgãos de direção de qualquer um deles, que possam originar um conflito de interesses suscetível de prejudicar a sua capacidade de apreciação - afigura-se, neste sentido, que se mostram verificados, numa perspetiva material, os requisitos materiais de independência em relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz. 329
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