IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025
relatório de governo societário Recomendação III.7. - Considerando o exposto no ponto 4 supra deste Relatório, esclarece-se que os con- tratos de franquia de marcas internacionais celebrados pelas subsidiárias da Ibersol, SGPS S.A. aí referidos têm a estrutura própria e habitual da natureza e tipo contratual em causa, incluindo no que respeita aos re- quisitos e condições a cumprir previamente à alienação de participação, emissão de instrumentos de capital e/ou alteração de controlo nas referidas subsidiárias, bem como à alienação do negócio ou de determinados ativos daquelas subsidiárias, sendo, pois, perfeitamente conformes aos standards internacionais de mercado vigentes no domínio em causa. Recomendação IV.2.1. - Não obstante os Administradores não executivos não terem designado entre si um coordenador, verifica-se, na prática, que os indicados Administradores não executivos, atuando em mútua colaboração, beneficiam de uma comunicação ágil junto dos demais Administradores executivos e não exe- cutivos e acedem à efetiva disposição das condições e meios necessários ao bom desempenho das suas funções, sendo ainda que o Conselho de Administração promove anualmente a avaliação do seu próprio desempenho, quer quanto ao desempenho do seu coletivo, quer quanto ao desempenho individual dos membros executivos quer em relação aos membros não-executivos, acentuando a análise dos parâmetros de bom cumprimento do plano estratégico e do orçamento delineados para a Sociedade, avaliando o pro- cesso de gestão de riscos, bem como situando esta avaliação ao nível da relação com os demais órgãos da Sociedade e com a Comissão de Vencimentos. Neste sentido, e como referido no ponto 18 supra deste Relatório, os referidos Administradores não executivos exercem os seus cargos no contexto de uma mútua e integrada coordenação funcional entre si estabelecida que tem vindo a promover, em todos os aspetos, uma resposta eficaz e eficiente dos mesmos às exigências dos respetivos mandatos societários. Recomendação IV.2.4. - Sendo o órgão de administração composto por três membros não executivos, considera-se, tal como vai expresso no ponto 18 supra deste Relatório, que a Vogal Maria Deolinda Fidalgo do Couto não cumpre os critérios de independência neste âmbito. Entende-se, por outro lado, que a vogal Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira cumpre todos os necessários requisitos de independência no exercício do respetivo cargo neste órgão societário de Administração, encontrando assim, por esta via, 328
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