IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

relatório de governo societário Explicação sobre as Recomendações não cumpridas ou cumpridas parcialmente: Recomendação II.2.5.(1) e (3) - A Sociedade não dispõe de comissões especializadas em matéria de go- verno societário e não foram atribuídas à comissão de vencimentos especiais competências em matéria de governo societário, afigurando-se que a estrutura e composição do Conselho de Administração, com 5 membros, 2 executivos e 3 não executivos, que promove anualmente a avaliação do respetivo desempenho, do Conselho Fiscal e do ROC, que promovem a respetiva fiscalização no âmbito da Sociedade, e da Comis- são de Vencimentos, que avalia o desempenho e aprova as remunerações dos membros do Conselho de Administração e restantes órgãos socias, de acordo com a Politica de Remunerações da Sociedade – é uma estrutura comprovadamente adequada à dimensão da mesma, sendo a necessária e suficiente para asse- gurar a minimização dos riscos a que a mesma Sociedade está exposta e que são inerentes à sua concreta atividade, bem como ainda se mostra adequada a garantir a necessária eficiência no exercício das funções cometidas a cada um desses membros, sendo que os membros não executivos do órgão de administração exercem toda a sua necessária colaboração direta com os objetivos societários a que estão adstritos. Considerando o que vai exposto, note-se que, de acordo com a Política Interna de Seleção e Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização da Sociedade, aprovada em Assem- bleia Geral de 26 de maio de 2023, a avaliação da adequação dos candidatos a membros para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal a eleger em Assembleia Geral caberá ao acionista ou acio- nistas proponentes, sendo que a Comissão de Vencimentos tem, alternativamente, mediante solicitação do acionista ou acionistas proponentes, competência delimitada nesta matéria de nomeações no sentido em que, no Ponto 4 da indicada Politica se prevê o seguinte: “ A responsabilidade pela avaliação da adequação dos candidatos a membros para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal a eleger em As- sembleia Geral caberá (…)ou,a solicitação do acionista ou acionistas proponentes, à Comissão de Vencimen- tos com as competências constantes do art.º 399.º do Código das Sociedades Comerciais ”. 326

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