IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024

relatório de governo societário dade societária, com vista a garantir que os riscos efetivamente incor- ridos pela Sociedade são consistentes com os objetivos fixados pelo órgão de administração. Para o efeito, toma conhecimento de toda a informação relevante, assumindo posição sobre os planos de trabalho e recursos afetos às funções de controlo interno, incluindo as funções de gestão de riscos, propondo eventuais ajustamentos à operacionalidade inerente a esta gestão que avalie serem necessários. Nos termos do respetivo Regulamento, o Conselho Fiscal avalia e pro- nuncia-se sobre a política de risco conforme preparada pelo Conselho de Administração, em momento prévio à aprovação por este órgão das políticas de risco, bem como acompanha, semestralmente, o sistema de gestão de riscos e o sistema de controlo interno, com vista a assegurar que os riscos incorridos pela Sociedade são consistentes com os objeti- vos definidos pelo Conselho de Administração. Neste âmbito, o Conse- lho Fiscal pronuncia-se, se assim entender, sobre os planos de trabalho e recursos afetos às funções de controlo interno, incluindo as funções de gestão de risco, propondo eventuais ajustamentos à operacionalidade inerente a esta gestão, quando entenda necessário, acedendo, a todo o tempo e com respeito pelos limites legais aplicáveis, a necessária infor- mação para o efeito. - Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas, acompa- nhando o processo de preparação e divulgação de informação finan- ceira, e apresentando recomendações visando assegurar a integridade da mesma, bem como, no âmbito das suas competências de fiscaliza- ção mais genéricas, da informação não financeira; - Fiscalizar a revisão de contas; - Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por acionis- tas, colaboradores do Grupo ou outros; - Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora dirigido aos acionistas, nele incluindo a descrição da atividade de fiscalização desenvolvida, eventuais constrangimentos detetados e dar parecer so- bre o relatório e contas, bem como sobre as propostas apresentadas pela administração; Nos termos do respetivo Regulamento e do previsto no art. 420.º, n.º2, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, compete–lhe ainda propor à Assembleia Geral a nomeação do Revisor Oficial de Contas, bem como propor a respetiva remuneração e fiscalizar a sua independência, desig- nadamente no tocante à prestação de serviços adicionais, observando 272

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