IBERSOL | Relatório e Contas 2020

demonstrações financeiras consolidadas um expediente prático, não avaliem se determinadas concessões de renda relacio- nadas com o Covid-19 são modificações da locação. Em vez disso, os arrendatários que apliquem o expediente prático deverão contabilizar essas concessões de renda como se não fossem modificações da locação, de modo que, por exemplo, o valor da renda perdoado em ou antes de 30 de junho de 2021 é reconhecido no resultado no mesmo ano em que a concessão é concedida, em vez de ser atribuída ao longo da duração do contrato, como seria o caso se o expediente prático não fosse permitido. A alteração deverá ser aplicada para os períodos anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. A aplicação antecipada é permitida. O Grupo optou pela aplicação antecipada, uma vez que na perspectiva da gestão a mesma resulta numa melhoria da leitura das demonstrações financeiras, sendo que a aplicação deste expediente prático teve um impacto em resultados do Grupo (Nota 22). O Grupo aplicou este expediente prático a todas as concessões ao nível das rendas que preenchem as condições previstas no ammendment. 2.2.3. O Grupo decidiu optar pela não aplicação antecipada das seguintes normas e/ou interpretações, adotadas pela União Europeia: a) Reforma do Índice de Referência da Taxa de Juro - Fase 2 (Alterações à IFRS 9, IAS 39, IFRS 7, IFRS 4 e IFRS 16) Em agosto de 2020, o IASB emitiu a Reforma de Referência da Taxa de Juros - Fase 2, que altera a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, IFRS 4 Contratos de Seguro e IFRS 16 Locações. O objetivo das alterações é o de ajudar as entidades a fornecer informações úteis aos utilizadores das demonstrações financeiras e apoiar os preparadores na aplica- ção das Normas IFRS quando são feitas alterações nos fluxos de caixa contratuais ou relações de cobertura, como resultado da transição de uma taxa de referência IBOR para taxas de referência alternativas, no contexto da reforma das taxas sem risco em curso (‘reforma do IBOR’). As alterações são o resultado da segunda fase do projeto do IASB que trata dos impactos contabilísticos da reforma do IBOR, que originou a Reforma do Referencial da Taxa de Juro (Alterações à IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7) emitida pelo IASB em 26 de setembro 2019. Elas complementam a primeira fase do projeto que tratou dos im- pactos contabilísticos de pré-substituição da reforma do IBOR e que foram emitidos pelo IASB em 2019. As alterações devem ser aplicadas retrospetivamente para períodos anuais com iní- cio em ou após 1 de janeiro de 2021, com aplicação antecipada permitida. O Grupo encontra-se a avaliar os impactos que esta norma terá nas suas demons- trações financeiras. 314

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