IBERSOL | Relatório e Contas 2020

RELATÓRIO E CONTAS 2020 O ganho ou a perda de cobertura deve ser mensurado usando os fluxos de caixa baseados em benchmark de taxa de juro ao aplicar uma técnica de valor presente, descontada a uma taxa de desconto de mercado que reflete as expectativas dos participantes do mercado sobre a incerteza resultante da reforma. As alterações são obrigatórias para todas as relações de cobertura às quais as ex- ceções são aplicáveis. As alterações têm uma data efetiva de adoção de períodos anuais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2020. As alterações são aplicadas retrospetivamente às rela- ções de cobertura existentes no início do período de relatório em que a entidade aplica as alterações pela primeira vez e ao ganho ou perda reconhecidos em ren- dimento integral no início do período em que a entidade aplica pela primeira vez as alterações (isto é, mesmo que o período de relato não seja um período anual). d) Definição de negócio (alterações à IFRS 3 Concentração de Negócios) Em 22 de outubro de 2018, o IASB emitiu as alterações à sua definição de negócio. As alterações esclarecem que, para ser considerado um negócio, um conjunto ad- quirido de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um input e um processo substantivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de criar outputs. As alterações também esclarecem que um conjunto de atividades e ati- vos pode se qualificar como um negócio sem incluir todos os inputs e processos necessários para criar outputs, ou incluindo os próprios outputs, substituindo o termo “capacidade de criar outputs” por “capacidade de contribuir para a criação de outputs “. Deixa de ser necessário avaliar se os participantes do mercado são capazes de substituir inputs ou processos omissos (por exemplo, integrando as atividades e ativos adquiridos) e continuar produzindo outputs. As alterações concentram-se em se os inputs adquiridos e os processos substantivos adquiridos, juntos, contri- buem significativamente para a capacidade de criar outputs. As alterações devem ser aplicadas às transações cuja data de aquisição seja em ou após o início do primeiro período de reporte anual com início em ou após 1 de janeiro de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada. Se as entidades aplicarem as alterações antecipadamente, devem divulgar esse facto. Esta alteração à norma não provocou impactos nas demonstrações financeiras do grupo. 2.2.2. O Grupo decidiu optar pela aplicação antecipada das seguintes normas e/ ou interpretações, adotadas pela União Europeia: a) Covid 19 – Concessões de rendas Alteração à IFRS 16 Em maio de 2020, o IASB emitiu “Covid-19 – Concessões de rendas”, que alterou a IFRS 16 Locações. Se certas condições se verificarem, a alteração permite que os arrendatários, como 313

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