IBERSOL | Relatório e Contas 2020
demonstrações financeiras consolidadas b) Definição de Materialidade (alterações à IAS 1 e IAS 8) Em 31 de outubro de 2018, o IASB emitiu alterações à sua definição de materialida- de para facilitar as empresas a fazer julgamentos de materialidade. As alterações consistem em (a) substituir o termo “puder influenciar” por “puder razoavelmente considerar que poderá influenciar”; (b) incluir o conceito de “ocul- tação” juntamente com os conceitos de “omissão” e “distorção” de informação na definição de materialidade; (c) esclarecer que os “utentes” referidos são os princi- pais utentes das demonstrações financeiras de carácter geral referidas na Estrutura Conceptual; e (d) alinhar a definição de materialidade entre as publicações IFRS. A definição alterada de materialidade afirma, portanto, que “A informação é ma- terial se se puder razoavelmente considerar que a sua omissão, distorção ou ocul- tação poderá influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas mesmas demonstrações fi- nanceiras, que fornecem a informação financeira respeitante a uma determinada entidade que relata.”. A adoção desta norma não provocou impactos nas demonstrações financeiras do grupo. c) Reforma de referenciais de Taxa de Juro (alterações à IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7) Em 26 de setembro de 2019, o IASB emitiu alterações à IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7. As alterações modificam alguns requisitos específicos de contabilidade de cobertura para aliviar os efeitos potenciais da incerteza causada pela reforma da IBOR. Além disso, as alterações exigem que as empresas forneçam informações adicionais aos investidores sobre as suas relações de cobertura, que sejam diretamente afetadas por essas incertezas. As alterações fornecem exceções para que as entidades apliquem os requisitos de contabilidade de cobertura, assumindo que o índice de referência da taxa de juro, em que se baseiam o risco coberto ou os fluxos de caixa cobertos do item coberto ou os fluxos de caixa do instrumento de cobertura, não seja alterado como resul- tado da reforma da IBOR. As exceções propostas aplicam-se apenas aos requisitos de contabilidade de cobertura e as alterações não proporcionam alívio de outras consequências decorrentes da reforma do benchmark da taxa de juro. As alterações são de âmbito limitado. Se uma relação de cobertura deixar de cum- prir com os requisitos de contabilidade de cobertura por outros motivos que não os especificados nas alterações, a descontinuação da contabilidade de cobertura continua a ser necessária. Além disso, as alterações esclarecem que, se uma entidade designar fluxos de cai- xa baseados em benchmark de taxa de juro como o item coberto numa cobertura de fluxo de caixa, a entidade não assumirá, com o objetivo de medir a ineficácia da cobertura, que a substituição esperada do benchmark de taxa de juro por uma taxa de referência alternativa resultará num fluxo de caixa nulo após a substituição. 312
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=