IBERSOL | Relatório e Contas 2019

demonstrações financeiras consolidadas As alterações aplicam-se prospectivamente a alterações, cortes ou liquidações de planos de benefícios atribuídos que ocorram no ou após o início do primeiro período de relato anual que comece em ou após 1 de janeiro de 2019. d) Normas, alterações e interpretações emitidas (mas ainda não efetivas para a empresa), para as quais não se estimam impactos significativos: 1) Alterações à IFRS 3 – Concentração de Negócios Em 22 de outubro de 2018, o IASB emitiu as alterações à sua definição de negócio. As alterações esclarecem que, para ser considerado um negócio, um conjunto adqui- rido de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um input e um processo substan- tivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de criar outputs. As alterações também esclarecem que um conjunto de atividades e ativos pode se qualificar como um negócio sem incluir todos os inputs e processos necessários para criar outputs, ou incluindo os próprios outputs, substituindo o termo “capaci- dade de criar outputs” por “capacidade de contribuir para a criação de outputs “. Deixa de ser necessário avaliar se os participantes do mercado são capazes de subs- tituir inputs ou processos omissos (por exemplo, integrando as atividades e ativos adquiridos) e continuar produzindo outputs. As alterações concentram-se em se os inputs adquiridos e os processos substantivos adquiridos, juntos, contribuem signi- ficativamente para a capacidade de criar outputs. As alterações devem ser aplicadas às transações cuja data de aquisição seja em ou após o início do primeiro período de reporte anual com início em ou após 1 de janei- ro de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada. Se as entidades aplicarem as alterações antecipadamente, devem divulgar esse facto. 2) Alterações à IAS 1 – Apresentação das Demonstrações financeiras O IASB emitiu em 23 de janeiro de 2020, uma alteração à IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras para clarificar como classificar dívida e outros passivos como corrente e não corrente. As alterações visam promover a consistência na aplicação dos requisitos com o ob- jetivo de ajudar as empresas a determinar se, na demonstração da posição financei- ra, dívida ou outros passivos com data de liquidação incerta devem ser classificados como correntes (a liquidar ou potencialmente a liquidar no prazo de um ano) ou não correntes. As alterações incluem esclarecimentos sobre os requisitos de classifica- ção de dívida que uma empresa pode liquidar convertendo em capital. Esta alteração é efetiva para períodos após 1 de janeiro de 2022. 3) IFRS 17 O IASB emitiu em 18 de Maio de 2017 uma norma que veio substituir a IFRS 4 e re- formar por completo o tratamento a dar aos contratos de seguro. 214

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