IBERSOL | Relatório e Contas 2019
RELATÓRIO E CONTAS 2019 VII.2 Revisão legal de contas e fiscalização VII.2.1. Através de regulamento interno, o órgão de fiscalização deve definir: (i) Os critérios e o processo de selecção do revi- sor oficial de contas; (ii) A metodologia de comunicação da sociedade com o revisor oficial de contas; (iii) Os procedimentos de fiscalização destinados a assegurar a independência do revisor oficial de contas; (iv) Os serviços distintos de auditoria que não po- dem ser prestados pelo revisor oficial de contas Cumprida 34,37 e 38 VII.2.2. O órgão de fiscalização deve ser o prin- cipal interlocutor do revisor oficial de contas na sociedade e o primeiro destinatário dos respec- tivos relatórios, competindo-lhe, designadamen- te, propor a respectiva remuneração e zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à prestação dos serviços. Cumprida 34,37 e 38 VII.2.3. O órgão de fiscalização deve avaliar anu- almente o trabalho realizado pelo revisor oficial de contas, a sua independência e adequação para o exercício das funções e propor ao órgão competente a sua destituição ou a resolução do contrato de prestação dos seus serviços sempre que se verifique justa causa para o efeito. Cumprida 37 e 38 VII.2.4. O revisor oficial de contas deve, no âm- bito das suas competências, verificar a aplica- ção das políticas e sistemas de remunerações dos órgãos sociais, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização. Cumprida 38 a 41 VII.2.5. O revisor oficial de contas deve colabo- rar com o órgão de fiscalização, prestando-lhe imediatamente informação sobre quaisquer irre- gularidades relevantes para o desempenho das funções do órgão de fiscalização que tenha de- tectado, bem como quaisquer dificuldades com que se tenha deparado no exercício das suas funções. Cumprida 38 e 51 191
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