IBERSOL | Relatório e Contas 2019

Relatório sobre o Governo da Sociedade V.2.6. Dentro das limitações orçamentais da so- ciedade, a comissão de remunerações deve po- der decidir livremente a contratação, pela socie- dade, dos serviços de consultadoria necessários ou convenientes para o exercício das suas fun- ções. A Comissão de remunerações deve asse- gurar que os serviços são prestados com inde- pendência e que os respectivos prestadores não serão contratados para a prestação de quais- quer outros serviços à própria sociedade ou a outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo sem autorização expressa da Comissão. Não aplicável 67 V.3 Remuneração dos Administradores V.3.1. Tendo em vista o alinhamento de interesses entre a sociedade e os administradores executi- vos, uma parte da remuneração destes deve ter natureza variável que reflicta o desempenho sus- tentado da sociedade e não estimule a assunção de riscos excessivos. Não aplicável 69 a72 V.3.2. Uma parte significativa da componente va- riável deve ser parcialmente diferida no tempo, por um período não inferior a três anos, asso- ciando-a à confirmação da sustentabilidade do desempenho, nos termos definidos em regula- mento interno da sociedade. Não aplicável 71 e 72 V.3.4. Quando a remuneração variável compre- ender opções ou outros instrumentos directa ou indirectamente dependentes do valor das ac- ções, o início do período de exercício deve ser diferido por um prazo não inferior a três anos. Não aplicável 71 a 74 V.3.5. A remuneração dos administradores não executivos não deve incluir nenhuma compo- nente cujo valor dependa do desempenho da sociedade ou do seu valor. Cumprida 69 188

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