IBERSOL | Relatório e Contas 2019
Relatório sobre o Governo da Sociedade I.4. Conflitos de interesses I.4.1. Deve ser imposta a obrigação de os mem- bros dos órgãos e comissões societárias infor- marem pontualmente o respectivo órgão ou comissão sobre os factos que possam consti- tuir ou dar causa a um conflito entre os seus interesses e o interesse social. Cumprida 49, 89 a 92 I.4.2. Deverão ser adoptados procedimentos que garantam que o membro em conflito não inter- fere no processo de decisão, sem prejuízo do dever de prestação de informações e esclareci- mentos que o órgão, a comissão ou os respecti- vos membros lhe solicitarem. Cumprida 49, 89 a 92 I.5. Transações com partes relacionadas I.5.1. O órgão de administração deve definir, com parecer prévio e vinculativo do órgão de fisca- lização, o tipo, o âmbito e o valor mínimo, indi- vidual ou agregado, dos negócios com partes relacionadas que: (i) requerem a aprovação pré- via do órgão de administração (ii) e os que, por serem de valor mais elevado, requerem, ainda, um parecer prévio favorável do órgão de fisca- lização. Cumprida 89 a 92 I.5.2.O órgão de administração deve, pelo menos de seis em seis meses, comunicar ao órgão de fiscalização todos os negócios abrangidos pela Recomendação I.5.1. Cumprida 89 a 92, e 61 180
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