IBERSOL Relatório e Contas 2018
RELATÓRIO E CONTAS 2018 Imparidade A IFRS 9 estabelece um novo modelo de imparidade baseado em ‘perdas espera- das’ (“Expected Credit Losses – ECL”), que substitui o anterior modelo baseado em ‘perdas incorridas’ previsto na IAS 39, o qual é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. Uma vez verificado o evento de perda (o que se designa por ‘prova objectiva de imparidade’), a imparidade acumulada é afetada diretamente ao instrumento finan- ceiro em questão, ficando o seu tratamento contabilístico similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respetivo juro. Uma das principais alterações decorrentes da adoção desta norma prende-se com o reconhecimento de imparidade sobre a exposição a títulos, depósitos bancários e outras aplicações financeiras, que não era necessária sob a norma IAS 39, desde que não existissem indícios objetivos de imparidade. Clientes Considerando a tipologia dos saldos de clientes decorrentes da atividade do Grupo Ibersol, consideramos que o impacto da adoção do modelo de imparidade preconi- zado na IFRS 9 não é relevante. Títulos de dívida Relativamente aos investimentos em títulos e em depósitos e aplicações financeiras a prazo, as imparidades são calculadas atribuindo i) uma Probabilidade de Default (PD) que deriva do rating do emitente ou contraparte, e ii) uma Loss Given Default (LGD) que resulta de parâmetros de mercado. É calculada a imparidade a 12 meses para estes ativos, desde que o risco de crédito não tenha aumentado significativa- mente desde o seu reconhecimento inicial. Uma vez que as PD disponíveis no mer- cado correspondem às perdas esperadas no período de 12 meses. A aplicação da nova norma teve um impacto negativo nos capitais próprios totais em 1 de Janeiro de 2018 no montante de 1.052.331 euros (antes de impostos). A 31 de Dezembro de 2018, o Grupo reavaliou a sua exposição em títulos e em depósitos e aplicações financeiras, tendo registado uma reversão de imparidade no montante de 111.569 euros, mantendo-se uma imparidade acumulada de 940.762 euros (ver nota 11). 2.2.3 IFRIC 22 – Transações em moeda estrangeira e contraprestação de adian- tamentos Foi emitida em 8 de Dezembro de 2016 a interpretação IFRIC 22, com data de apli- cação obrigatória para períodos que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2018. A nova IFRIC 22 vem definir que, tendo existido adiantamentos em moeda estran- geira para efeitos de aquisição de ativos, suporte de gastos ou geração de rendi- 215
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