IBERSOL Relatório e Contas 2018

demonstrações financeiras consolidadas Nas situações de venda nos restaurantes em que são prometidos ao cliente des- contos em vendas futuras através do programa de fidelização por cartão cliente. De acordo com o normativo em vigor, foi estimado o justo valor dos benefícios atribuí- dos aos clientes, sendo diferido o reconhecimento do rédito até ao momento em que a obrigação é satisfeita ou expira. Contratos de Franquia Nos contratos com clientes franquiados, o Grupo tem a obrigação de conceder ao cliente o direito à utilização da marca e respetivo know-how de funcionamento, num determinado local e por um período de tempo acordado, e o cliente tem a obrigação de pagar uma contrapartida, normalmente traduzida em: - valor inicial de entrada, correspondente ao direito de abertura; - royalties de exploração mensais, cujo modo de cálculo está previamente defini- do no contrato (montante fixo previamente estabelecido ou montante determinado periodicamente mediante a aplicação de uma percentagem ao valor das vendas efetuadas pelo cliente); - quota mensal para fins publicitários. Existindo valor inicial de entrada, o mesmo é contabilizado como proveito diferido, de modo a que o reconhecimento do respetivo rédito seja efetuado ao longo de toda a vida do contrato. O reconhecimento do rédito correspondente aos royalties de exploração mensais e às quotas de publicidade mensais é efetuado de imediato, coincidindo com a satis- fação das obrigações de desempenho. O Grupo adotou esta nova norma a partir de 1 de janeiro de 2018, usando o método retrospetivo modificado, que estabelece que o efeito cumulativo da adoção da nor- ma é reconhecido nos resultados transitados a essa data. Na adopção da IFRS 15, o Grupo não identificou diferenças relevantes entre o ante- rior e o novo normativo contabilístico. 2.2.2 IFRS 9 – Instrumentos financeiros O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu, em 24 de Julho de 2014, a IFRS 9 - ‘Instrumentos financeiros’, com data efetiva de aplicação obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2018. Esta norma trouxe mudanças fundamentais na conta- bilização dos instrumentos financeiros e substituiu a IAS 39 - Instrumentos financei- ros: reconhecimento e mensuração. O Grupo adotou a IFRS 9 na sua data de aplicação obrigatória, ou seja, a 1 de Ja- neiro de 2018, com o efeito cumulativo da aplicação inicial da norma reconhecido nos Capitais Próprios na data da aplicação inicial, não tendo reexpresso informação comparativa, conforme previsto na norma. 214

RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=