IBERSOL Relatório e Contas 2017

RELATÓRIO E CONTAS 2017 II.3.3 A declaração sobre a política de remunerações dos órgãos de administração e fiscalização a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, deverá conter, adicionalmente: a) Identificação e explicitação dos critérios para a determinação da remuneração a atribuir aos mem- bros dos órgãos sociais; b) Informação quanto ao montante máximo potencial, em termos individuais, e ao montante máximo po- tencial, em termos agregados, a pagar aos mem- bros dos órgãos sociais, e identificação das circuns- tâncias em que esses montantes máximos podem ser devidos; d) Informação quanto à exigibilidade ou inexigibilida- de de pagamentos relativos à destituição ou cessa- ção de funções de administradores. Adotada Ver Parte I Ponto 69. deste Relató- rio de Governo. II.3.4 Deve ser submetida à assembleia geral a pro- posta relativa à aprovação de planos de atribuição de ações, e/ou de opções de aquisição de ações ou com base nas variações do preço das ações, a membros dos órgãos sociais. A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação correta do plano. Não Aplicável Ver Parte I Pon- tos 70. a 73. e 85. deste Relatório de Governo. II.3.5 Deve ser submetida à assembleia geral a propos- ta relativa à aprovação de qualquer sistema de bene- fícios de reforma estabelecidos a favor dos membros dos órgãos sociais. A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação correta do sistema. Não aplicável Não existem apro- vados ou subme- tidos a aprovação pela Assembleia Geral quaisquer sistemas de bene- fícios de reforma estabelecidos a fa- vor dos membros dos órgãos sociais. III . REMUNERAÇÕES III.1 A remuneração dos membros executivos do órgão de administração deve basear-se no desempenho efe- tivo e desincentivar a assunção excessiva de riscos. Adotada Ver Parte I Pontos 69 a 79 deste Rela- tório de Governo. 189

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