IBERSOL Relatório e Contas 2017

Relatório sobre o Governo da Sociedade II.2.3 O órgão de fiscalização deve avaliar anualmente o auditor externo e propor ao órgão com- petente a sua destituição ou a resolução do contrato de prestação dos seus serviços sempre que se verifi- que justa causa para o efeito. Adotada Ver Parte I Pontos 37. 38. e 45. deste Relatório de Go- verno. II.2.4 O órgão de fiscalização deve avaliar o funciona- mento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos e propor os ajustamentos que se mostrem necessários. Adotada Ver Parte I Pontos 38, 49, 50, 54 e 55. deste Relatório de Governo. II.2.5 A Comissão de Auditoria, o Conselho Geral e de Supervisão e o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre os planos de trabalho e os recursos afetos aos serviços de auditoria interna e aos serviços que velem pelo cumprimento das normas aplicadas à sociedade (serviços de compliance), e devem ser destinatários dos relatórios realizados por estes serviços pelo me- nos quando estejam em causa matérias relacionadas com a prestação de contas a identificação ou a resolu- ção de conflitos de interesses e a detenção de poten- ciais ilegalidades. Adotada Ver Parte I Pontos 38, 49. 50, 54. e 55. deste Relatório de Governo. II.3 FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÕES II.3.1 Todos os membros da Comissão de Remunera- ções ou equivalente devem ser independentes re- lativamente aos membros executivos do órgão de administração e incluir pelo menos um membro com conhecimentos e experiência em matérias de política de remuneração. Adotada Ver Parte I Pontos 67. e 68. deste Re- latório de Gover- no. II.3.2 Não deve ser contratada para apoiar a Comissão de Remunerações no desempenho das suas funções qualquer pessoa singular ou colectiva que preste ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços a qualquer estrutura na dependência do órgão de admi- nistração, ao próprio órgão de administração da so- ciedade ou que tenha relação atual com a sociedade ou com consultora da sociedade. Esta recomendação é aplicável igualmente a qualquer pessoa singular ou colectiva que com aquelas se encontre relacionada por contrato de trabalho ou prestação de serviços. Adotada Ver Parte I Ponto 67. deste Relatório de Governo. 188

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