IBERSOL Relatório e Contas 2017

RELATÓRIO E CONTAS 2017 II.1.8 Os administradores que exerçam funções exe- cutivas, quando solicitados por outros membros dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e de for- ma adequada ao pedido, as informações por aqueles requeridas. Adotada A Comissão Exe- cutiva disponibiliza contínua e perma- nentemente toda a informação aos demais membros dos órgãos sociais. II.1.9 O presidente do órgão de administração executi- vo ou da comissão executiva deve remeter, conforme aplicável, ao Presidente do Conselho de Administra- ção, ao Presidente do Conselho Fiscal, ao Presidente da Comissão de Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de Supervisão e ao Presidente da Comissão para as Matérias Financeiras, as convocatórias e as atas das respetivas reuniões. Adotada O Presidente da Comissão Execu- tiva disponibiliza a todos os demais membros do Con- selho de Adminis- tração e do Con- selho fiscal toda a informação re- lativa às reuniões realizadas. II.1.10 Caso o presidente do órgão de administração exerça funções executivas, este órgão deverá indicar, de entre os seus membros, um administrador inde- pendente que assegure a coordenação dos trabalhos dos demais membros não executivos e as condições para que estes possam decidir de forma independente e informada ou encontrar outro mecanismo equiva- lente que assegure aquela coordenação. Adotada Ver Parte I Ponto 18 deste Relatório de Governo. II. 2. FISCALIZAÇÃO II.2.1 Consoante o modelo aplicável, o presidente do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria ou da Co- missão para as Matérias Financeiras deve ser inde- pendente, de acordo com o critério legal aplicável, e possuir as competências adequadas ao exercício das respetivas funções. Adotada Ver Parte I Pontos 32. e 33. deste Relatório de Go- verno. II.2.2 O órgão de fiscalização deve ser o interlocutor principal do auditor externo e o primeiro destinatá- rio dos respetivos relatórios, competindo-lhe, desig- nadamente, propor a respetiva remuneração e zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à prestação dos serviços. Adotada Ver Parte I Pontos 37. e 38. deste Re- latório de Gover- no. 187

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