IBERSOL Relatório e Contas 2017
RELATÓRIO E CONTAS 2017 II.1.2 O Conselho de Administração deve assegurar que a sociedade atua de forma consentânea com os seus objetivos, não devendo delegar a sua competên- cia, designadamente, no que respeita a: i) definir a es- tratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do Grupo; iii) decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas caraterísticas especiais. Adotada Ver Parte I Pontos 21 a 29. deste Rela- tório de Governo . II.1.3 O Conselho Geral e de Supervisão, além do exer- cício das competências de fiscalização que lhes estão cometidas, deve assumir plenas responsabilidades ao nível do governo da sociedade, pelo que, através de previsão estatutária ou mediante via equivalente, deve ser consagrada a obrigatoriedade de este órgão se pronunciar sobre a estratégia e as principais polí- ticas da sociedade, a definição da estrutura empresa- rial do Grupo e as decisões que devam ser conside- radas estratégicas devido ao seu montante ou risco. Este órgão deverá ainda avaliar o cumprimento do plano estratégico e a execução das principais políti- cas da sociedade. Não aplicável O modelo de Go- verno adotado não inclui Conselho Geral e de Super- visão. II.1.4 Salvo por força da reduzida dimensão da socieda- de, o Conselho de Administração e o Conselho Geral e de Supervisão, consoante o modelo adotado, devem criar as comissões que se mostrem necessárias para: a) Assegurar uma competente e independente avalia- ção do desempenho dos administradores executivos e do seu próprio desempenho global, bem assim como das diversas comissões existentes; b) Refletir sobre sistema estrutura e as práticas de governo adotado, verificar a sua eficácia e propor aos órgãos competentes as medidas a executar tendo em vista a sua melhoria. Não aplicável Não existem Co- missões especiali- zadas integrantes do Conselho de Adm i n i s t r a ç ã o . Ver Parte I Pon- tos 25 e 27. deste Relatório de Go- verno. II.1.5 O Conselho de Administração ou o Conselho Ge- ral e de Supervisão, consoante o modelo aplicável, devem fixar objetivos em matéria de assunção de riscos e criar sistemas para o seu controlo, com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos são consistentes com aqueles objetivos. Adotada Ver Parte I Ponto 50. deste Relató- rio de Governo. 185
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