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RELATÓRIO E CONTAS 2013
como consequência da aplicação de uma lei ou re-
gulamentação. Não é expectável que esta alteração
venha a ter impactos nas Demonstrações Financei-
ras da Entidade.
• Alterações à IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27
- ’Sociedades
de investimento’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2014). A alteração define
uma Sociedade de investimento (‘Investment entities’)
e introduz uma exceção à aplicação da consolidação no
âmbito da IFRS 10, para as entidades que qualifiquem
como as Sociedades de investimento, cujos investimen-
tos em subsidiárias devem ser mensurados ao justo va-
lor através de resultados do exercício, por referência à
IAS 39. Divulgação específicas exigidas pela IFRS 12. A
Entidade irá aplicar esta alteração no início do período
anual em que o mesmo se tornar efetiva.
• IAS 19 (alteração),
‘Planos de benefícios definidos –
Contribuições dos empregados’ (a aplicar nos exer-
cícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
2014). Esta alteração ainda está sujeita ao processo
de endosso da União Europeia. A alteração à IAS 19
aplica-se a contribuições de empregados ou entida-
des terceiras para planos de benefícios definidos, e
pretende simplificar a sua contabilização, quando as
contribuições são independentes do número de anos
de serviço. Não é expectável que esta alteração ve-
nha a ter impactos nas Demonstrações Financeiras
da Entidade.
• Melhorias às normas 2010 - 2012,
(a aplicar, em geral,
nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Julho
de 2014). Estas alterações ainda estão sujeitas ao pro-
cesso de endosso pela União Europeia. Este ciclo de
melhorias afeta os seguintes normativos: IFRS 2, IFRS
3, IFRS 8, IFRS 13, IAS 16, IAS 24 e IAS 38. A Entidade irá
aplicar as melhorias às normas do ciclo 2010-2012 no
período em que se tornarem efetivas.
• Melhorias às normas 2011
- 2013, (a aplicar, em geral,
nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Julho
de 2014). Estas alterações ainda estão sujeitas ao pro-
cesso de endosso pela União Europeia. Este ciclo de
melhorias afecta os seguintes normativos: IFRS 1, IFRS
3, IFRS 13, e IAS 40. A Entidade irá aplicar as melhorias
às normas do ciclo 2010-2012 no período em que se
tornarem efetivas, exceto quanto às melhorias à IFRS
1 por a Entidade já aplicar IFRS. Não estimamos que
estas alterações tenham impacto relevante nas de-
monstrações financeiras consolidadas dos exercícios
futuros.
• IFRS 9 (nova),
‘Instrumentos financeiros – classifica-
ção e mensuração’ (data de aplicação ainda não de-
finida). Esta norma ainda está sujeita ao processo de
endosso pela União Europeia. A IFRS 9 corresponde
à primeira parte do novo normativo IFRS para instru-
mentos financeiros, a qual prevê a existência de duas
categorias de mensuração: custo amortizado e justo
valor. Todos os instrumentos de capital próprio são
mensurados ao justo valor. Os instrumentos finan-
ceiros são mensurados ao custo amortizado apenas
quando a Entidade o detenha para receber fluxos de
caixa contratuais, e os fluxos de caixa correspondam
a capital/valor nominal e juros. Caso contrário, os ins-
trumentos financeiros são mensurados ao justo valor
através de resultados. A Entidade irá aplicar a IFRS 9
no exercício em que esta se tornar efetiva.
• IFRS 9 (alteração),
‘Instrumentos financeiros – con-
tabilidade de cobertura’ (data de aplicação ainda não
definida). Esta alteração ainda está sujeita ao proces-
so de endosso pela União Europeia. Esta alteração
corresponde à terceira fase da IFRS 9, e reflete uma
revisão substancial das regras de contabilidade de co-
bertura da IAS 39, eliminando a avaliação quantitativa
da eficácia da cobertura, permitindo que ummaior nú-
mero de itens possa ser elegível como itens cobertos,
A...,191,192,193,194,195,196,197,198,199,200 202,203,204,205,206,207,208,C,D
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