IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 199

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RELATÓRIO E CONTAS 2013
cação retrospetiva das IFRS, atribuindo a mesma dis-
pensa de aplicação que havia sido concedida aos pre-
paradores de Demonstrações Financeiras em IFRS em
2009. A adoção desta alteração não teve impactos nas
Demonstrações Financeiras da Entidade, uma vez que
estas já são apresentadas em IFRS.
• IFRS 7
(alteração) ‘Divulgações – Compensação de
ativos e passivos financeiros’. Esta alteração faz par-
te do projeto de “compensação de ativos e passivos
financeiros” do IASB, e introduz novos requisitos de
divulgação sobre o direito de uma Entidade compen-
sar (ativos e passivos), as quantias compensadas, e os
seus efeitos na exposição ao risco de crédito. A adoção
desta alteração não teve impactos nas Demonstrações
Financeiras do exercício.
• IFRS 13
(nova), ‘Justo valor: mensuração e divulgação’.
A IFRS 13 tem como objetivo melhorar a consistência
das demonstrações financeiras, ao apresentar uma
definição precisa de justo valor e uma única fonte de
mensuração de justo valor, assim como as exigências
de divulgação a aplicar transversalmente a todas as
IFRS. A adoção deste normativo não teve impacto nas
Demonstrações Financeiras do exercício.
Interpretações:
• IFRIC 20
(nova),’Custos de descoberta na fase de pro-
dução de uma mina a céu aberto’. Esta interpretação
refere-se à contabilização dos custos de remoção de
resíduos, verificados durante a fase de produção (fase
inicial) de uma mina de superfície, como um ativo,
considerando que a remoção de desperdícios gera
dois tipos de benefícios potenciais: extração imediata
de recursos minerais e melhoria do acesso a quanti-
dades adicionais de recursos minerais, a serem extraí-
dos no futuro. A adoção desta interpretação não teve
impacto nas Demonstrações Financeiras do exercício.
b)
Normas, alterações a normas existentes e interpretações
que já foram publicadas e cuja aplicação é obrigatória
para a Entidade, para períodos anuais que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2014, ou em data posterior,
que a Entidade não adotou antecipadamente:
• IFRS 10
(nova), ‘Demonstrações financeiras consolida-
das’ (a aplicar na União Europeia em períodos anuais
que comecem, o mais tardar, em ou após 1 de Janeiro
de 2014). A IFRS 10 substitui todos os procedimentos e
orientações contabilísticas relativas a controlo e con-
solidação, incluídas na IAS 27 e na SIC 12, alterando a
definição de controlo e os critérios aplicados para de-
terminar o controlo. O princípio fundamental de que
uma entidade consolidada apresenta a empresa-mãe
e as suas subsidiárias como uma única entidade, per-
manece inalterado. A Entidade irá aplicar a IFRS 10 no
período anual em que esta se tornar efetiva.
• IFRS 11
(nova), ‘Acordos conjuntos’ (a aplicar na União
Europeia em períodos anuais que comecem, o mais
tardar, em ou após 1 de Janeiro de 2014). A IFRS 11 fo-
ca-se nos direitos e obrigações dos acordos conjuntos
em detrimento da sua forma legal. Os acordos con-
juntos podem ser operações conjuntas (direitos sobre
os ativos e obrigações) ou empreendimentos conjun-
tos (direitos sobre os ativos líquidos pela aplicação do
método de equivalência patrimonial). A consolidação
proporcional empreendimentos conjuntos deixa de
ser permitida. A Entidade irá aplicar a IFRS 11 no pe-
ríodo anual em que esta se tornar efetiva. Não se es-
tima que a sua aplicação tenha impactos relevantes.
• IFRS 12
(nova), ‘Divulgação de interesses em outras
entidades’ (a aplicar na União Europeia em períodos
anuais que comecem, o mais tardar, em ou após 1 de
Janeiro de 2014). Esta norma estabelece os requisitos
de divulgação para todas as naturezas de interesses
em outras entidades, como: subsidiárias, acordos
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