IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025
e) Referência ao facto de o parecer do Conselho Fiscal relativo à Transação com a Parte Relacionada ser desfavorá- vel, sendo o caso. 7.3. O Conselho de Administração deve especificar, no seu relatório anual, as autorizações concedidas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciais, e o Conselho Fiscal deve men- cionar no seu relatório os pareceres proferidos sobre essas autorizações. 7.4. Os deveres de divulgação pública impostos por este Procedimento são aplicáveis sem prejuízo das regras relati- vas à divulgação de informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamen- to Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 8. TRANSAÇÕES DE PARTICIPADAS COM PARTES RELACIONADAS 8.1. O Conselho de Administração da Sociedade (ou Comissão Executiva) deverá enviar ao Conselho de Administração das Participadas uma lista atualizada das Partes Relacionadas com a Sociedade e deverá dar instruções a cada uma dessas Participadas para notificar o Conselho de Administração da Sociedade sempre que qualquer uma dessas Participadas pretenda realizar uma transação com uma Parte Relacionada da Sociedade que: ( i ) tenha um valor igual ou superior a 2,5% do Ativo Consolidado da Sociedade (considerando todas as Transações de Participadas realizadas com a mesma Parte Relacionada nos últimos 12 meses que não tenham sido publicamente divulgadas de acordo com o ponto 7. supra) e ( ii ) não esteja isenta nos termos do ponto 5. supra. A referida notificação deve incluir: a) Todos os elementos mencionados no ponto 7.2. supra; b) Referência ao facto de a transação ser uma Transação de Atividade Corrente e respetivo fundamento, e c) Cópia de todos os documentos relevantes relativos à transação. relatório de governo societário 356
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=