IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

Sociedade a longo prazo, alinhamento esse que sairá reforçado pela circunstância dos dois administradores serem, em conjunto, acionistas maioritários da Sociedade. Por essa razão a Comissão de Vencimentos entende não haver lugar à aplicação de remuneração variável, nem respetivo diferimento. Mantém se igualmente o princípio de que a remuneração dos administradores não executivos, dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, bem como do Revisor Oficial de Contas, é exclusivamente fixa, não incluindo qualquer componente indexada ao desempenho da Sociedade. Se existirem comissões especializadas, o montante pago aos administradores que as integrem e que não exer- çam funções executivas na sociedade pode diferir dos restantes, podendo a Comissão de Vencimentos nestes casos proceder à atribuição de senhas de presença ou de remuneração fixa adicional, tendo em atenção que as funções exercidas implicam uma maior exigência em termos de disponibilidade. A remuneração do Revisor Oficial de Contas será a correspondente aos valores constantes dos contratos de prestação de serviços de revisão de contas, outorgados anualmente . A respetiva remuneração deverá estar em linha com o que se pratica no mercado e resulta da proposta que foi apresentada à sociedade aquando da consulta das várias entidades realizada sob supervisão do Conselho Fiscal para nomeação do Revisor Oficial de Contas ocorrida em 14 de maio de 2018, sendo aí considerados os valores remuneratórios a prestar. No âmbito desta Política, sublinha-se que não se prevê a criação ou aplicação de planos de atribuição de ações ou de opções de aquisição de ações, a atribuição de remuneração sob a forma de participação direta nos lu- cros, a instituição de regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada, nem a celebração de con- tratos ou acordos com membros dos órgãos sociais que contenham cláusulas especiais de relacionadas com o desempenho de funções, designadamente no que respeita a períodos de pré-aviso, cláusulas de cessação ou compensações associadas à cessação de funções, aplicando-se ao caso concreto que haja a considerar-se, eventuais disposições legais que se mostrem aplicáveis neste âmbito. relatório de governo societário 338

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