IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025
relatório de governo societário Recomendação / conteúdo Grau de Cumprimento Relatório do Governo IV.2.5. O disposto no parágrafo (i) da recomendação anterior não obsta à qualificação de um novo administrador como independente se, entre o termo das suas funções em qualquer órgão da sociedade e a sua nova designação, tiverem, entretanto, decorrido pelo menos três anos ( cooling-off period ). Não aplicável 17 e 18 V.1.(1) Com respeito pelas competências que lhe são conferidas por lei, o órgão de fisca- lização toma conhecimento das linhas estratégicas, previamente à sua aprovação final pelo órgão de administração. adotada 24, 38 e 51. V.1.(2) Com respeito pelas competências que lhe são conferidas por lei, o órgão de fiscali- zação avalia e pronuncia-se sobre a política de risco, previamente à sua aprovação final pelo órgão de administração. adotada 24, 38 e 51. V.2.(1) O número de membros do órgão de fiscalização deve ser adequado à dimensão da sociedade e à complexidade dos riscos inerentes à sua atividade, mas suficiente para assegurar com eficiência as funções que lhes estão cometidas, devendo cons- tar do relatório de governo a formulação deste juízo de adequação. adotada 15, 30, 31 a 33 V.2.(2) Idem em relação ao número de membros da comissão para as matérias financeiras. Não aplicável 15, 30, 31 a 33 VI.1.1.(1) O órgão de administração – ou comissão com competências na matéria, composta por maioria de membros não executivos – avalia anualmente o seu desempenho, tendo em conta o cumprimento do plano estratégico da sociedade e do orça- mento, a gestão de riscos, o seu funcionamento interno e o contributo de cada membro para o efeito, assim como o relacionamento entre órgãos e comissões da sociedade. adotada 24 e 25 VI.1.1.(2) Idem em relação ao desempenho da comissão executiva / dos administradores executivos. adotada 24 e 25. 318
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