IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024
RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2024 A duração estatutária do mandato é de quatro anos, tal como resulta fixado no artigo 27.º dos Estatutos societários. O Conselho de Administração poderá igualmente delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, nos termos e dentro dos limites legais. Competirá ao Conselho de Administração regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos. 18. Distinção dos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e, relativamente aos membros não executivos, identificação dos membros que podem ser considerados independentes O órgão de administração da Sociedade é composto por cinco admi- nistradores, tendo uma Comissão Executiva composta respetivamente pelo Dr. António Alberto Guerra Leal Teixeira (Presidente) e Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa (Vice-Presidente), sendo um órgão compos- to ainda por três vogais que são membros não executivos, não estando a maioria destes membros vogais não executivos, Professor Dr. Juan Carlos Vazquez- Dodero de Bonifaz e Dr.ª Maria do Carmo Guedes An- tunes de Oliveira associados a grupos de interesses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus acionistas de referência, não tendo quaisquer interesses relevantes suscetíveis de colidir ou interferir com o livre exer- cício do seu mandato social, mais se referindo que não foi constituída qualquer comissão de controlo interno. O membro não executivo e vo- gal, Prof. Dr. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz é Administrador de sociedades coligadas, nas quais não exerce quaisquer funções exe- cutivas. Não exerce quaisquer atividades ou negócios com a Sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397.º e 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cumprindo os demais requisitos de independência do art.º 414.º, nº 5, do mesmo CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Recomendação determina, quanto ao requi- sito de independência, no seu ponto 13., que um administrador deve ser considerado independente se não tiver quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade, com o acionista que detém o con- trolo ou com os órgãos de direção de qualquer um deles, que possam originar um conflito de interesses suscetível de prejudicar a sua capaci- dade de apreciação – requisitos de independência que se verificam em relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero 251
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