IBERSOL | Relatório e Contas 2021

RELATÓRIO E CONTAS 2021 As alterações visam: i. especificar que o direito de uma entidade de diferir a liquidação deve existir no final do período de relatório; ii. esclarecer que a classificação não é afetada pelas intenções ou expectativas da administração sobre se a entidade exercerá seu direito de adiar a liquidação; iii. esclarecer como as condições de empréstimo afetam a classificação; e iv. esclarecer os requisitos para classificar passivos que uma entidade irá liquidar, ou possa liquidar, através da emissão dos seus próprios instrumentos patrimoniais. b) Alterações à IAS 12: imposto diferido relacionado com ativos e passivos decorren- tes de uma única transação O IASB emitiu alterações à IAS 12 - ‘Impostos sobre o Rendimento’, em 7 de maio de 2021. As alterações exigem que as empresas reconheçam impostos diferidos sobre as transações que, no reconhecimento inicial, dão origem a montantes iguais de dife- renças temporárias tributáveis e dedutíveis. Em determinadas circunstâncias, as empresas estão isentas de reconhecer impostos diferidos quando reconhecem ativos ou passivos pela primeira vez. Anteriormente, havia alguma incerteza sobre se a isenção se aplicava a transações como locações e provisões para desmantelamento, isto é, transações no âmbito das quais as empre- sas reconhecem um ativo e um passivo. As alterações esclarecem que a isenção não se aplica a este tipo de transações e que as empresas são obrigadas a reconhecer impostos diferidos. O objetivo das alterações é reduzir a diversidade na divulgação de impostos diferidos sobre locações e provisões para desmantelamento. As alterações entram em vigor para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. A aplicação antecipada é permitida. c) Alterações à IFRS 17 - Contratos de seguro: aplicação inicial da IFRS 17 e IFRS 9 - Informação Comparativa O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu uma alteração ao âmbito dos requisitos de transição da IFRS 17 - Contratos de Seguro, proporcionando às se- guradoras uma opção com o objetivo de melhorar a utilidade das informações para os investidores na aplicação inicial da nova Norma. A alteração não afeta quaisquer outros requisitos da IFRS 17. A IFRS 17 e a IFRS 9 - Instrumentos Financeiros têm requisitos diferentes de transi- ção. Para algumas seguradoras, estas diferenças podem causar desfasamentos con- tabilísticos temporários entre ativos financeiros e passivos de contratos de seguro na informação comparativa que apresentam nas demonstrações financeiras ao apli- car a IFRS 17 e a IFRS 9 pela primeira vez. A alteração ajudará as seguradoras a evitar esses desfasamentos contabilísticos temporários e, portanto, aumentará a utilidade da informação comparativa para os investidores. A IFRS 17, incluindo esta alteração, é efetiva para os períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. 343

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