IBERSOL | Relatório e Contas 2021

demonstrações financeiras consolidadas • constituição de imparidades nas UGC dos aeroportos de Gran Canária e Málaga no valor de 2,1 milhões de euros; • constituição de provisão por contrato oneroso, no aeroporto de Gran Canaria, em outros custos operacionais, no valor de 1,6 milhões de euros. 2. PRINCIPAIS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS As principais políticas contabilísticas adotadas na preparação destas demonstra- ções financeiras consolidadas estão descritas abaixo. Estas políticas foram aplicadas de forma consistente nos períodos comparativos. 2.1. BASES DE APRESENTAÇÃO, DE CONSOLIDAÇÃO E PRINCIPAIS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS Estas demonstrações financeiras consolidadas foram preparadas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e de acordo com as interpretações emitidas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standards Interpretation Committee (SIC), tal como adotadas e efetivas pela União Europeia à data de 1 de janeiro de 2021. No que se refere às empresas do Grupo que utilizam normativos contabilísticos diferentes, foram efetuados ajusta- mentos de conversão para as IFRS. As demonstrações financeiras consolidadas foram preparadas de acordo com o princípio do custo histórico, alterado para o justo valor no caso dos instrumentos financeiros derivados. A preparação das demonstrações financeiras requer estimativas e julgamentos da gestão, sendo os principais divulgados na Nota 4. 2.2. NOVAS NORMAS, ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO 2.2.1. As seguintes normas, interpretações, emendas e revisões foram aprovadas (“endorsed”) pela União Europeia e são de aplicação obrigatória nos exercícios económicos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2021: a) Covid-19 – Concessões de rendas Alteração à IFRS 16 Em maio de 2020, o IASB emitiu “Covid-19 – Concessões de rendas”, que alterou a IFRS 16 Locações. Se certas condições se verificarem, a alteração permite que os arrendatários, como um expediente prático, não avaliem se determinadas con- cessões de renda relacionadas com o Covid-19 são modificações da locação. Em vez disso, os arrendatários que apliquem o expediente prático deverão contabilizar essas concessões de renda como se não fossem modificações da locação, de modo que, por exemplo, o valor da renda perdoado em ou antes de 30 de junho de 2021 é reconhecido no resultado no mesmo ano em que a concessão é concedida, em vez de ser atribuída ao longo da duração do contrato, como seria o caso se o expediente prático não fosse permitido. A alteração foi aplicada para os períodos anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. 338

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