IBERSOL | Relatório e Contas 2020
RELATÓRIO E CONTAS 2020 Empréstimos e Contas a receber de clientes são geralmente detidos com o propó- sito de recolher os fluxos de caixa contratuais e é expectável que os fluxos de caixa contratuais subjacentes representem apenas o pagamento de capital e juros, pelo que cumprem com os requisitos para mensuração ao custo amortizado previstos na IFRS 9. b) Ativos mensurados ao justo valor através de outro rendimento integral Um ativo financeiro é mensurado ao justo valor através de outro rendimento integral se o objetivo inerente ao modelo de negócio utilizado é alcançado, quer pela recolha dos fluxos de caixa contratuais, quer pela venda de ativos financeiros e (se os fluxos de caixa contratuais subjacentes representam apenas pagamento de capital e juros. Os ativos enquadráveis nesta categoria são inicial e subsequentemente mensurados ao seu justo valor, sendo as alterações ao seu valor contabilístico registadas por con- trapartida de outro rendimento integral, exceto no que respeita ao reconhecimento de perdas por imparidade, juros e ganhos ou perdas cambiais, as quais são reconhe- cidas na demonstração dos resultados. Quando o ativo financeiro é desreconhecido, o ganho ou perda acumulado em outro rendimento integral é reclassificado para resultados. c) Ativos mensurados ao justo valor através de resultados Os ativos financeiros que não reúnam as características para enquadramento nas si- tuações referidas anteriormente são classificados e mensurados ao justo valor atra- vés de resultados, categoria residual nos termos da IFRS 9. 2.10.2 Reconhecimento e desreconhecimento Aquisições e alienações de ativos financeiros são reconhecidos na data da sua nego- ciação, ou seja, na data em que o Grupo se compromete a adquirir ou alienar esses ativos financeiros. Os ativos financeiros são desreconhecidos quando expiram os direitos contratuais do Grupo ao recebimento dos seus fluxos de caixa futuros, quando o Grupo tenha transferido substancialmente todos os riscos e benefícios associados à sua deten- ção ou quando, não obstante, retenha parte, mas não substancialmente, dos riscos e benefícios associados à sua detenção, o Grupo tenha transferido o controlo sobre os ativos. 2.10.3 Imparidade A IFRS 9 estabelece um novo modelo de imparidade baseado em “perdas espera- das”, que substitui o anterior modelo baseado em “perdas incorridas” previsto na IAS 39. Neste sentido, o Grupo passa a reconhecer perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significa- tivo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de 325
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