IBERSOL | Relatório e Contas 2019

RELATÓRIO E CONTAS 2019 2.9.2 Reconhecimento e desreconhecimento Aquisições e alienações de ativos financeiros são reconhecidos na data da sua nego- ciação, ou seja, na data em que o Grupo se compromete a adquirir ou alienar esses ativos financeiros. Os ativos financeiros são desreconhecidos quando expiram os direitos contratuais do Grupo ao recebimento dos seus fluxos de caixa futuros, quando o Grupo tenha transferido substancialmente todos os riscos e benefícios associados à sua deten- ção ou quando, não obstante, retenha parte, mas não substancialmente, dos riscos e benefícios associados à sua detenção, o Grupo tenha transferido o controlo sobre os ativos. 2.9.3 Imparidade Até 31 de Dezembro de 2017, o Grupo efetuava uma avaliação quanto à existência de evidência objetiva de imparidade, conforme previsto na IAS 39, incluindo qualquer imparidade resultante de um impacto adverso nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou grupo de ativos financeiros e sempre que possa ser medida de forma fiável. Após 1 de Janeiro de 2018, a IFRS 9 estabelece um novo modelo de imparidade ba- seado em “perdas esperadas”, que substitui o anterior modelo baseado em “perdas incorridas” previsto na IAS 39. Neste sentido, o Grupo passa a reconhecer perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significa- tivo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reconhecimento inicial, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à ex- pectativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de imparidade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é diretamente imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilís- tico, a partir deste momento, similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respetivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas re- conhecido na demonstração dos resultados. Se, num período subsequente, o mon- tante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido é revertido igualmente na demonstração de resultados se a diminuição dessa imparidade estiver objetivamente relacionada com o evento ocorrido após o reconhecimento inicial. 225

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