IBERSOL | Relatório e Contas 2019
demonstrações financeiras consolidadas A conciliação das responsabilidades divulgadas no ano anterior e as responsabili- dades com locação iniciais, apresentam-se conforme segue: Compromissos com locações operacionais divulgadas a 31 de dezembro de 2018 357.263.111 Contratos que não relevam para IFRS 16 ao abrigo de expedientes práticos (7.473.565) Responsabilidades com locações não descontadas a 1 de janeiro de 2019 349.789.546 Efeito desconto (66.151.009) Ajustamentos como resultado de reavaliações de estimativas 5.266.723 Responsabilidades com locações descontadas a 1 de janeiro de 2019 288.905.260 Reclassificação de passivos de locação financeira 2.180.000 Responsabilidades com locação reconhecidas a 1 de janeiro de 2019 291.085.260 b) IFRIC 23 – Incerteza sobre tratamento fiscal de imposto sobre rendimentos Foi emitida em 7 de Junho de 2017 uma interpretação sobre como lidar, contabilisti- camente, com incertezas sobre o tratamento fiscal de impostos sobre o rendimento, especialmente quando a legislação fiscal impõe que seja feito um pagamento às Autoridades no âmbito de uma disputa fiscal e a entidade tenciona recorrer do en- tendimento em questão que levou a fazer tal pagamento. A interpretação veio definir que o pagamento pode ser considerado um ativo de imposto, caso seja relativo a impostos sobre o rendimento, nos termos da IAS 12 aplicando-se o critério da probabilidade definido pela norma quanto ao desfecho favorável em favor da entidade sobre a matéria de disputa em causa. Nesse contexto a entidade pode utilizar o método do montante mais provável ou, caso a resolução possa ditar intervalos de valores em causa, utilizar o método do valor esperado. O Grupo optou por, na transição, adotar prospectivamente esta interpretação, sen- do o efeito cumulativo da aplicação inicial, reconhecido à data de 1 de janeiro de 2019. Desta forma, esta abordagem para a transição, não exige a reexpressão da informação comparativa. A IFRIC 23 foi adotada pela Regulamento da Comissão EU 2018/1595, de 23 de Ou- tubro sendo de aplicação obrigatória para os exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2019 podendo ser adotada antecipadamente. A adoção desta norma não provocou impactos nas demonstrações financeiras do grupo. c) Outras normas, alterações e interpretações adotadas em 2019 Os melhoramentos do ciclo 2015-2017, emitidos pelo IASB em 12 de Dezembro de 2017 introduzem alterações, com data efetiva para períodos que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2019, às normas IFRS 3 (remensuração da participação ante- riormente detida como operação conjunta quando obtém controlo sobre o negó- cio), IFRS 11 (não remensuração da participação anteriormente detida na operação conjunta quando obtém controlo conjunto sobre o negócio), IAS 12 (contabilização 212
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