IBERSOL | Relatório e Contas 2019

RELATÓRIO E CONTAS 2019 b) Exercício do direito de voto 12. Eventuais restrições em matéria de direito de voto. Não existem quaisquer restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, visto que, nos termos do fixado no artigo 21º dos Estatutos societários, a cada acção corresponde um voto. De acordo com o artigo 23º dos Estatutos da Sociedade, para que a As- sembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispen- sável a presença ou representação de accionistas possuidores de acções que titulem mais de cinquenta por cento do capital social. De acordo com o artigo 21º dos Estatutos, nºs 1 e 2, a cada acção corresponde um voto e as deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples, ex- cepto se a lei o exigir por maioria distinta. Existem regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto por correspondência consignadas no artigo 22º nºs 3 a 11 dos Estatutos societários, não existindo qualquer restrição estatutária ao voto por correspondência. A sociedade disponibiliza o bole- tim de voto por correspondência e informa dos procedimentos necessários para exercer esse direito. Este modelo está disponível no sítio da sociedade na Internet, www.ibersol.pt. Os votos por correspondência podem ser re- cebidos até três dias antes da data de realização da Assembleia Geral, nos termos do artº 22º nº 4 dos Estatutos societários. 13. Percentagemmáxima dos direitos de voto que podem ser exercidos por um único accionista ou por accionistas que com aquele se encontrem em alguma das relações do n.º 1 do art. 20.º do Código dos Valores Mobiliários. Não existe qualquer indicação estatutária da percentagem máxima dos direitos de voto que podem ser exercidos por um único accionista ou por accionistas que, com aquele, se encontrem em alguma das relações tipificadas na apontada norma; 14. Deliberações accionistas que, por imposição estatutária, só podem ser tomadas com maioria qualificada. As deliberações accionistas não se encontram submetidas, por imposi- ção estatutária, a maiorias qualificadas a não ser as que resultem da lei aplicável. Assim, e excepto se a lei o exigir diferentemente, as delibera- ções em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples (artigo 21.º n.º 2 dos Estatutos societários); 133

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