IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

Presume-se que existe um aumento significativo no risco de crédito (e o apuramento da imparidade para todos os fluxos contra- tuais do ativo até à data da sua maturidade) se o rating externo do devedor sofrer uma redução relevante ou se um devedor se atrasa mais de 90 dias a contar da data de pagamento contratual. Imparidade de clientes e outros devedores A IFRS 9 estabelece um modelo de imparidade baseado em “perdas esperadas”. Neste sentido, a Empresa passa a reconhecer perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimen- to inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reconheci- mento inicial, a Empresa reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, a Empresa reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de imparidade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é diretamente imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilístico, a partir deste momento, similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respetivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas reconhecido na demonstração dos resultados. Se, num período subsequente, o montante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido é revertido igualmente na demonstração de resultados se a diminuição dessa imparidade estiver objetivamente relacionada com o evento ocorrido após o reconhecimen- to inicial. Nos períodos findos em 31 de dezembro de 2025 e 2024, a rubrica de contas a receber decompõe-se conforme se segue: RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 509

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