IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 No entanto, se o imposto diferido surge pelo reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que não seja uma concentração empresarial ou que à data da transação não afete nem o resultado contabilístico nem o resultado fiscal, este não é contabilizado. Os impostos diferidos são determinados pelas taxas fiscais (e legais) decretadas ou substancialmente decretadas na data da demonstração consolidada da posição financeira e que se espera que sejam aplicáveis no período de realização do imposto diferido ativo ou de liquidação do imposto diferido passivo. As taxas base nominal de imposto das jurisdições em que o Grupo se encontra presente são: Portugal 19% Espanha 25% Angola 25% O Grupo compensa os ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos se, e somente se: a) tiver um direito de cumprimento obrigatório de compensar ativos por impostos correntes contra passivos por impostos correntes; e b) os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos se relacionarem com impostos sobre o rendimento lançados pela mesma autoridade fiscal sobre ou: i) a mesma entidade tributável, ou ii) diferentes entidades tributáveis que pretendam ou liquidar passivos e ativos por impostos correntes numa base líquida, ou realizar os ativos e liquidar os passivos simultaneamente, em cada período futuro em que as quantias significativas de passivos ou ativos por impostos diferidos se esperem que sejam liquidadas ou recuperadas. Os ativos por impostos diferidos são reconhecidos unicamente quando é provável a existência de lucros fiscais tributáveis suficientes ou diferenças temporárias tributáveis relacionadas com a mesma autoridade tributária fiscal para utilizar esses mesmos impostos diferidos ativos. Julgamentos e estimativas No final de cada exercício é efetuada uma revisão dos impostos diferidos registados, bem como dos não reconhecidos, sendo os mesmos reduzidos sempre que deixe de ser provável a sua utilização futura ou registados, desde que, e até ao ponto em que, se torne provável a geração de lucros tributáveis no futuro/ reversão de diferenças temporárias tributáveis que permitam a sua recuperação. 473

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