IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

B) O membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva que se encontre numa situação de conflito de interesses não deve interferir por qualquer meio no processo de decisão relativo a qualquer Transação com Parte Relacionada, sem prejuízo do dever de prestação de toda a informação que os membros deste órgão lhe solicitem. 3.2. Transparência Cada um dos membros do Conselho de Administração deve, quando aplicável nos termos do presente Procedi- mento: a) Promover que as Transações com Partes Relacionadas e, quando razoável e na medida em que possam exercer influência, as Transações de Participadas, sejam devidamente documentadas e, quando aplicável, divulgadas nos termos estabelecidos neste Procedimento; b) Manter o Conselho de Administração informado relativamente a quaisquer Transações com Partes Relaciona- das ou Transações de Participadas que sejam do seu conhecimento. 3.3. Atividade Corrente O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva, devem promover que as Transações com Partes Relacio- nadas e as Transações de Participadas observam as seguintes condições: a) São realizadas no âmbito da atividade corrente da Sociedade (considerando que a Sociedade é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, sujeita ao regime legal do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de dezembro) ou da Participada respetiva; e b) São concluídas em condições normais de mercado (não sendo sujeitas a quaisquer termos e condições espe- ciais, atípicos ou que não sejam prática normal e corrente no mercado) e, no que respeita às Transações com Administradores, que não sejam concedidos benefícios especiais ao administrador contraente. As transações que cumpram os requisitos destas alíneas a) e b) deverão, para efeitos do presente Procedimento ser consideradas “ Transações de Atividade Corrente ”. RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 351

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