IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 divulgação de informação financeira, e apresentando recomendações visando assegurar a integridade da mesma, bem como, no âmbito das suas competências de fiscalização mais genéricas, da informação não financeira; - Fiscalizar a revisão de contas; - Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por acionistas, colaboradores do Grupo ou ou- tros; - Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora dirigido aos acionistas, nele incluindo a descri- ção da atividade de fiscalização desenvolvida, eventuais constrangimentos detetados e dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre as propostas apresentadas pela administração; Nos termos do respetivo Regulamento e do previsto no art. 420.º, n.º2, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, compete–lhe ainda propor à Assembleia Geral a nomeação do Revisor Oficial de Contas, bem como propor a respetiva remuneração e fiscalizar a sua independência, designadamente no tocante à pres- tação de serviços adicionais, observando os procedimentos de verificação destinados a assegurar o cumpri- mento dos requisitos de independência adstritos ao Revisor Oficial de Contas, podendo, se assim entender, por existir justa causa para o efeito, propor a sua destituição ou a resolução do contrato de prestação de serviços. O Conselho Fiscal adota procedimentos práticos de verificação destinados a assegurar o rigoroso cumprimento dos requisitos de independência adstritos ao Revisor Oficial de Contas, os quais se mostram adequados e eficientes ao bom cumprimento das indicadas competências de fiscalização. Designadamente, procede à avaliação anual do desempenho do ROC, de quem obtém a necessária informação para o efeito e inclui as suas conclusões no seu Relatório e Parecer, emitidos nos termos e para os efeitos da alínea g) do nº 1 do art.º 420.º do Código das Sociedades Comerciais. O Conselho Fiscal analisa e aprova o âmbito de quais- quer serviços adicionais, avaliando, no caso concreto, se os mesmos colocam em causa a independência do Auditor Externo e salvaguarda que os serviços de consultoria sejam prestados com qualidade, autonomia e independência relativamente aos executados no âmbito do processo de auditoria. 275

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