IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025
RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2025 ao regime de atuação dos administradores executivos no que se reporta ao exercício, por estes, de funções executivas em entidades fora do grupo Ibersol, está previsto, no Regulamento da Comissão Executiva que esse exercício é admissível desde que não afete objetivamente o desempenho do respetivo cargo de admi- nistrador executivo na Sociedade – o que está sujeito a permanente monitorização do Conselho de Admi- nistração, não podendo, em todo o caso, haver acumulação de funções de administrador executivo em mais de 5 sociedades fora do grupo. As respetivas qualificações, competências e experiência profissional de há largos anos consolidada no seu exercício dos cargos pelos Administradores executivos, garantem objetiva- mente um elevado nível de performance no desempenho dos respetivos cargos que em nada é afetado pelo exercício de outros cargos de administração em sociedades fora do grupo, seja enquanto administradores executivos ou não executivos – o que se mostra comprovado pela contínua boa aplicação, pelos referidos Administradores, de metodologias de gestão que asseguram e garantem a eficiente promoção dos objetivos da Sociedade, conduzindo ao desenvolvimento sustentável da mesma. Acresce que, nos termos do mesmo Regulamento da Comissão Executiva, os respetivos membros da Co- missão Executiva devem comunicar de imediato ao Conselho de Administração qualquer circunstância que seja suscetível de constituir ou dar causa a conflito entre os seus interesses e o interesse da Sociedade, bem como abster-se de interferir em processo de decisão relativo a matéria em que ocorra conflito de interesses, sem prejuízo do dever de prestação de toda a informação que o Conselho de Administração lhe solicite. Igualmente, nos termos do Regulamento do Conselho de Administração, aprovado em 10 de outubro de 2024, os membros do Conselho de Administração devem comunicar de imediato ao Conselho de Adminis- tração (por via do seu Presidente, se o conflito não respeitar ao próprio) qualquer circunstância que seja sus- cetível de constituir ou dar causa a conflito entre os seus interesses e o interesse da Sociedade, bem como abster-se de interferir em processo de decisão relativo a matéria em que ocorra conflito de interesses, sem prejuízo do dever de prestação de toda a informação que lhe seja solicitada pelo Conselho de Administração. Mais compete ao Conselho de Administração (por via do seu Presidente ou, sendo este a estar na situação de conflito, do Vice-presidente ou, em caso de impedimento, a qualquer dos demais membros do Conselho) garantir que o membro em conflito não interfere no processo de decisão em que o conflito se verifica. 265
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