IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão | 2025

relatório de governo societário berto Guerra Leal Teixeira (Vogal) e, sendo um órgão composto ainda por três vogais que são membros não executivos, não estando a maioria destes membros vogais não executivos, Professor Dr. Juan Carlos Vaz- quez- Dodero de Bonifaz e Dr.ª Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira associados a grupos de interes- ses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus acionistas de referência, não tendo quaisquer interesses relevantes suscetíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social, mais se referindo que não foi constituída qualquer comissão de controlo interno. Quanto à Administradora não executiva Dr.ª Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira, a mesma cumpre todos os necessários requisitos de independência no exercício do respetivo cargo neste mesmo órgão so- cietário de Administração. A Administradora não executiva, Engª Maria Deolinda Fidalgo do Couto, exerce este cargo, como membro não-executivo do Conselho de Administração da Ibersol, SGPS S.A., desde a data da sua nomeação na AG de 18 de junho de 2021, tendo o respetivo contrato de trabalho com a Ibersol, SGPS S.A., iniciado à 23/10/1990, como Diretora de Controlo de Gestão e Finanças do Grupo, permanecido suspenso deste essa data até ter cessado por reforma em Março de 2025, pelo que não cumprirá os critérios de independência neste âmbito. O membro não executivo e vogal, Prof. Dr. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz é Administrador de sociedades coligadas, nas quais não exerce quaisquer funções executivas. Não exerce igualmente quais- quer atividades ou negócios com a Sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397.º e 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cumprindo os demais requisitos de independência do art.º 414.º, nº 5, do mesmo CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Recomendação determina, quanto ao requisito de independência, no seu ponto 13., que um administrador deve ser considerado independente se não tiver quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade, com o acionista que detém o controlo ou com os órgãos de direção de qualquer um deles, que possam originar um conflito de interesses suscetível de prejudicar a sua capacidade de apreciação – requisitos de independência que se verificam em relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz . 250

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