IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2024 Os ativos financeiros são desreconhecidos quando expiram os direitos contratuais da Empresa ao recebimento dos seus fluxos de caixa futuros, quando a Empresa tenha transferido substancialmente todos os riscos e benefícios associados à sua detenção ou quando, não obstante, retenha parte, mas não substancialmente, dos riscos e be- nefícios associados à sua detenção, a Empresa tenha transferido o controlo sobre os ativos. Outros valores a receber e ativos financeiros Para outros valores a receber e ativos financeiros valorizados ao custo amortizado, a Empresa prepara as suas análises com base no modelo geral, avaliando a cada data se ocorreu um aumento significativo do risco de crédito desde a data do reconheci- mento inicial de tal ativo. Caso não tenha existido um aumento do risco de crédito, é calculada uma imparidade correspondente à quantia equivalente às perdas esperadas num prazo de 12 meses. Se tiver existido um aumento do risco de crédito, o cálculo da imparidade considera as perdas esperadas para todos os fluxos de caixa contratuais até à maturidade do ativo. Presume-se que existe um aumento significativo no risco de crédito (e o apuramento da imparidade para todos os fluxos contratuais do ativo até à data da sua maturidade) se o rating externo do devedor sofrer uma redução relevante ou se um devedor se atrasa mais de 90 dias a contar da data de pagamento contratual. Imparidade de clientes e outros devedores A IFRS 9 estabelece um modelo de imparidade baseado em “perdas esperadas”. Nes- te sentido, a Empresa passa a reconhecer perdas por imparidade antes de existir evi- dência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendi- mento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reco- nhecimento inicial, a Empresa reconhece uma imparidade acumulada igual à expec- tativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, a Empresa reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de im- paridade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é dire- tamente imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilístico, a partir deste momento, similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respe- tivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas reconhe- cido na demonstração dos resultados. Se, num período subsequente, o montante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido 487

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