IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024
relatório de governo societário Anexo 2 RELATÓRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE A POLÍTICA DE REMUNERAÇÕES DA IBERSOL, SGPS, S.A. 1. Em face da competência prevista no corpo do artigo 11.º dos Estatutos Sociais da IBERSOL, SGPS S.A. (IBERSOL), na mesma está compreendida e afeta ao Conselho de Administração a responsabilidade pela definição da política geral de remunerações para os cargos da Sociedade, e para todo o pessoal técnico e administrativo da mesma. 2. Em benefício da transparência e em cumprimento das Recomendações relativas aogovernodas sociedades cotadas, oConselhodeAdministração submete à apreciação desta Assembleia Geral, o presente Relatório contendo as orientações por si observadas na fixação das mencionadas remunerações, nos seguintes termos: a) A política adotada na fixação da remuneração dos Dirigentes da IBERSOL coincide com aquela que está definida para a generalidade dos trabalhadores da Sociedade, sendo proporcional ao grau de responsabilidade e performance individual. b) A remuneração destes Dirigentes da Sociedade compreende no essencial uma remuneração fixa e eventual remuneração variável, nos termos e condições que vão já expressos supra nos pontos 69 a 88 do Relatório de Governo que antecede, e que se destacam: Os princípios gerais observados são essencialmente aqueles que resultam da lei, tendo em conta as atividades efetivamente exercidas pelos trabalhadores e dirigentes em referência, tomando em consideração a situação económica da sociedade e as condições auferidas por quadros de outras empresas em situações equivalentes. Para o efeito, foram tidas em consideração as funções desempenhadas por cada um, as responsabilidades que lhes estão afetas, o impacto das funções exercidas nos resultados do Grupo e a avaliação do respetivo desempenho. A dimensão da sociedade e o grau de complexidade das diferentes funções são também elementos a tomar em consideração. A conjugação dos fatores supra enumerados e a valoração que lhes foi dada, permite satisfazer não só os interesses dos próprios titulares, mas primordialmente os do Grupo. 338
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