IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024

relatório de governo societário inferior a um terço. Acresce que o Professor Dr. Juan Carlos Vazquez- -Dodero de Bonifaz, pese embora exerça o respetivo cargo de forma contínua desde 1999 em resultado de sucessiva eleição ocorrida nas subsequentes assembleias gerais eleitorais, tal circunstância não repre- senta, por si, um fator de não independência do mesmo, sendo apenas um pressuposto meramente resultante do decurso do tempo sem efeti- vo reflexo nas condições materiais efetivas do seu exercício do respetivo cargo societário. Assim, não se observa que tal condicionante temporal tenha sido suscetível de afetar ou condicionar, em qualquer aspeto, a sua necessária isenção de análise e decisão, no decurso dos respetivos mandatos e até à presente data. E, embora seja Administrador de so- ciedades coligadas, não exerce nas mesmas quaisquer funções executi- vas, não colaborando nem interferindo na gestão corrente das mesmas, nem presta a qualquer uma dessas sociedades qualquer outro tipo de colaboração, nem titula qualquer outro tipo de relação comercial (sig- nificativa ou não significativa), seja de prestação de serviços ou outra, não sendo beneficiário de qualquer tipo de remuneração para além da auferida anualmente enquanto Administrador não-executivo da Ibersol, SGPS, SA. Mais se verifica que não está associado a grupos de interesses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus acionistas de referência, e não têm objetivamente quaisquer interesses relevantes suscetíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social. Não exerce ainda quaisquer atividades ou negócios com a Sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397.º e 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e cumpre os demais requisitos de independência do art.º 414.º, nº 5, do mesmo CSC. Assim, nomeadamente considerando que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fe- vereiro de 2005, a qual determina (cfr respetivo ponto 13.), quanto ao requisito de independência, que um administrador deve ser considera- do independente se não tiver quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade, com o acionista que detém o controlo ou com os órgãos de direção de qualquer um deles, que possam originar um conflito de interesses suscetível de prejudicar a sua capacidade de apreciação, perspetiva-se que estão plenamente verificados os requisi- tos materiais de independência em relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz. 326

RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=