IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2024 causa, incluindo no que respeita aos requisitos e condições a cumprir previamente à alienação de participação, emissão de instrumentos de capital e/ou alteração de controlo nas referidas subsidiárias, bem como à alienação do negócio ou de determinados ativos daquelas subsidiá- rias, sendo, pois, perfeitamente conformes aos standards internacionais de mercado vigentes no domínio em causa. Recomendação IV.2.1. - Não obstante os Administradores não exe- cutivos não terem designado entre si um coordenador, verifica-se, na prática, que os indicados Administradores não executivos, atuando em mútua colaboração, beneficiam de uma comunicação ágil junto dos de- mais Administradores executivos e não executivos e acedem à efetiva disposição das condições e meios necessários ao bom desempenho das suas funções, sendo ainda que o Conselho de Administração promove anualmente a avaliação do seu próprio desempenho, quer quanto ao desempenho do seu coletivo, quer quanto ao desempenho individual dos membros executivos quer em relação aos membros não-executivos, acentuando a análise dos parâmetros de bom cumprimento do plano estratégico e do orçamento delineados para a Sociedade, avaliando o processo de gestão de riscos, bem como situando esta avaliação ao ní- vel da relação com os demais órgãos da Sociedade e com a Comissão de Vencimentos. Neste sentido, e como referido no ponto 18 supra deste Relatório, os referidos Administradores não executivos exercem os seus cargos no contexto de uma mútua e integrada coordenação funcional entre si estabelecida que tem vindo a promover, em todos os aspetos, uma resposta eficaz e eficiente dos mesmos às exigências dos respeti- vos mandatos societários. Recomendação IV.2.4. - Sendo o órgão de administração composto por três membros não executivos e considerando-se, tal como vai expresso no ponto 18 supra deste Relatório, que a Vogal Eng.ª Maria Deolinda Fidalgo do Couto não cumpre os critérios de independência neste âm- bito. Entende-se, por um lado, que a vogal Dr.ª Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira cumpre todos os necessários requisitos de inde- pendência no exercício do respetivo cargo neste órgão societário de Administração, encontrando assim, por esta via, cumprida a indicada Recomendação IV.2.4. no sentido de que o número de administrado- res não executivos que cumprem os requisitos de independência não é 325

RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=