IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão - 2024

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2024 25. Critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos administradores executivos. A remuneração dos membros executivos do Conselho de Administração não inclui qualquer componente variável. Os Administradores executivos são remunerados pela ATPS - SGPS, SA. a qual subscreveu um contrato de prestação de serviços com a Ibersol Restauração SA., conforme se expõe nos pontos infra 69 e 77 deste relatório. 26. Disponibilidade de cada um dos membros do Conselho de Administração com indicação dos cargos exercidos em simultâneo em outras empresas, dentro e fora do grupo, e outras atividades relevantes exercidas pelos membros daqueles órgãos no decurso do exercício. A atividade profissional dos atuais membros do Conselho de Adminis- tração encontra-se descrita do ponto 19. supra. c) Comissões no seio do órgão de administração ou supervisão e administradores delegados: 27. Identificação das comissões criadas no seio do Conselho de Administração e local onde podem ser consultados os regulamentos de funcionamento. No seio do Conselho de Administração está criada somente uma Comis- são Executiva, podendo o Regulamento do Conselho de Administração ser consultado no sítio da internet: www.ibersol.pt . O Conselho de Ad- ministração, bem como a Comissão Executiva que o integra, assegu- ram plenamente que a Sociedade desenvolve a sua atuação por forma a prosseguir os fins societários, não delegando as suas competências quanto à definição da estratégia e das políticas de gestão da sociedade, centralizando a definição da estrutura empresarial do Grupo, toman- do a seu cargo e competência exclusiva todas as decisões estratégicas, seja pelo seu valor, seja pelo potencial grau de risco envolvido, seja pela sua caracterização específica. Quanto ao regime de atuação dos ad- ministradores executivos no que se reporta ao exercício, por estes, de funções executivas em entidades fora do Grupo Ibersol, está previsto, no Regulamento da Comissão Executiva que esse exercício é admissível desde que não afete objetivamente o desempenho do respetivo cargo de administrador executivo na Sociedade – o que está sujeito a perma- 263

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