IBERSOL • Relatório Integrado de Gestão 2023
Relatório de Governo Societário a) Identificação da Parte Relacionada; b) Informação sobre a natureza da relação com a Parte Relacionada; c) A data e o valor da Transação com a Parte Relacionada; d) A fundamentação quanto ao caráter equilibrado, normal e razoável da transação, do ponto de vista da Sociedade e dos acionistas que não são Partes Relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e e) Referência ao facto de o parecer do Conselho Fiscal relativo à Transação com a Parte Relacionada ser desfavorável, sendo o caso. 7.3. O Conselho de Administração deve especificar, no seu relatório anual, as autorizações concedidas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciais, e o Conselho Fiscal deve mencionar no seu relatório os pareceres proferidos sobre essas autorizações. 7.4. Os deveres de divulgação pública impostos por este Procedimento são aplicáveis sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação pri- vilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 8. TRANSAÇÕES DE PARTICIPADAS COM PARTES RELACIONADAS 8.1. OConselhodeAdministraçãodaSociedade (ouComissãoExecutiva) deverá enviar ao Conselho de Administração das Participadas uma lista atualizada das Partes Relacionadas com a Sociedade e deverá dar instruções a cada uma dessas Participadas para notificar o Conselho de Administração da Sociedade sempre que qualquer uma dessas Participadas pretenda realizar uma transação com uma Parte Relacionada da Sociedade que: (i) tenha um valor igual ou superior a 2,5% do Ativo Consolidado da Sociedade (considerando todas as Transações de Participadas realizadas com a mesma Parte Relacionada nos últimos 12 meses que não tenham sido publicamente divulgadas de acordo com o ponto 7. supra) e (ii) não esteja isenta nos termos do ponto 5. supra. A referida notificação deve incluir: a) Todos os elementos mencionados no ponto 7.2. supra; b) Referência ao facto de a transação ser uma Transação de Atividade Cor- rente e respetivo fundamento, e c) Cópia de todos os documentos relevantes relativos à transação. 392
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