IBERSOL • Relatório Integrado de Gestão 2023
RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2023 rias, sendo, pois, perfeitamente conformes aos standards internacionais de mercado vigentes no domínio em causa. Recomendação IV.2.1. - Não obstante os Administradores não exe- cutivos não terem designado entre si um coordenador, verifica-se, na prática, que os indicados Administradores não executivos, atuando em mútua colaboração, beneficiam de uma comunicação ágil junto dos de- mais Administradores executivos e não executivos e acedem à efetiva disposição das condições e meios necessários ao bom desempenho das suas funções, sendo ainda que o Conselho de Administração promove anualmente a avaliação do seu próprio desempenho, quer quanto ao desempenho do seu coletivo, quer quanto ao desempenho individual dos membros executivos quer em relação aos membros não-executivos, acentuando a análise dos parâmetros de bom cumprimento do plano estratégico e do orçamento delineados para a Sociedade, avaliando o processo de gestão de riscos, bem como situando esta avaliação ao ní- vel da relação com os demais órgãos da Sociedade e com a Comissão de Vencimentos. Neste sentido, e como referido no ponto 18 supra deste Relatório, os referidos Administradores não executivos exercem os seus cargos no contexto de uma mútua e integrada coordenação funcional entre si estabelecida que tem vindo a promover, em todos os aspetos, uma resposta eficaz e eficiente dos mesmos às exigências dos respeti- vos mandatos societários. Recomendação IV.2.4. - Sendo o órgão de administração compos- to por três membros não executivos e considerando-se, tal como vai expresso no ponto 18 supra deste Relatório, que a Vogal Eng.ª Maria Deolinda Fidalgo do Couto não cumpre os critérios de independência neste âmbito, entende-se, por um lado, que a vogal Dr.ª Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira cumpre todos os necessários requisitos de independência no exercício do respetivo cargo neste órgão societário de Administração. Acresce que o Professor Dr. Juan Carlos Vazquez- -Dodero de Bonifaz, pese embora exerça o respetivo cargo de forma contínua desde 1999 em resultado de sucessiva eleição ocorrida nas subsequentes assembleias gerais eleitorais, tal circunstância não repre- senta, por si, um fator de não independência do mesmo, sendo apenas um pressuposto meramente resultante do decurso do tempo sem efeti- vo reflexo nas condições materiais efetivas do seu exercício do respetivo 365
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