IBERSOL • Relatório Integrado de Gestão 2023

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2023 Recomendação / conteúdo Grau de Cumprimento Relatório do Governo IV.1.2. O órgão de administração aprova, através de re- gulamento ou mediante via equivalente, o regi- me de atuação dos administradores executivos aplicável ao exercício por estes de funções exe- cutivas em entidades fora do grupo. adotada 27 IV.2.1. Sem prejuízo das funções legais do presidente do conselho de administração, se este não for in- dependente, os administradores independentes – ou, não existindo estes em número suficiente, os administradores não executivos – designam entre si um coordenador para, nomeadamente, (i) atuar, sempre que necessário, como interlocu- tor com o presidente do conselho de administra- ção e com os demais administradores, (ii) zelar por que disponham do conjunto de condições e meios necessários ao desempenho das suas fun- ções, e (iii) coordená-los na avaliação do desem- penho pelo órgão de administração prevista na recomendação VI.1.1.; em alternativa,pode a so- ciedade fixar outro mecanismo equivalente que assegure aquela coordenação. não adotada v.d. explicação infra no final deste quadro IV.2.2. O número de membros não executivos do órgão de administração deve ser adequado à dimen- são da sociedade e à complexidade dos riscos inerentes à sua atividade, mas suficiente para assegurar com eficiência as funções que lhes es- tão cometidas, devendo constar do relatório de governo a formulação deste juízo de adequação. adotada 15, 17, 18 e 19, 28 e 29. IV.2.3. O número de administradores não executivos é superior ao de administradores executivos. adotada 17 e 18 IV.2.4. O número de administradores não executivos que cumpram os requisitos de independên- cia deve ser plural e não pode ser inferior a um terço do número total de administradores não executivos. Para efeitos desta recomendação, considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade, nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamen- te em virtude de: (…) parcialmente adotada 17 e 18 v.d. explicação infra no final deste quadro 355

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